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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539061-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ALUIZIO DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ALUIZIO DOS SANTOS RAMOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando à implantação do adicional de periculosidade em seus proventos funcionais, bem como à percepção de valores retroativos e reparação por danos morais. Em sua petição inicial, o autor sustentou que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 07/07/1997 e que, no desempenho de suas atividades funcionais, sobretudo em radiopatrulhamento, expõe-se cotidianamente a risco de morte e perigo constante. Argumentou que a Constituição Federal assegura o adicional para atividades perigosas e que o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê referida verba, devidamente disciplinada pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016. Requereu a concessão da tutela provisória para que fosse determinada a imediata implantação da vantagem de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos básicos (soldo e Gratificação de Atividade Policial - GAP). Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para implantar o adicional e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas relativas aos últimos cinco anos, no valor de R$ 69.169,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Em resposta, o autor reiterou o pleito de gratuidade de justiça e deduziu pedidos subsidiários. Pela decisão interlocutória constante dos autos, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva para eventuais provas técnicas, e indeferida a tutela provisória de urgência em razão dos óbices legais aplicáveis à Fazenda Pública. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial ante a ausência de especificação fática quanto às reais condições perigosas e a não juntada de todos os contracheques correspondentes ao período reclamado. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a impossibilidade jurídica do pleito sob a ótica da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que o art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 constitui norma de eficácia limitada, carente de regulamentação específica pelo Chefe do Poder Executivo. Asseverou que os riscos habituais e inerentes à carreira policial militar já são expressamente remunerados pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), prevista na Lei Estadual nº 7.145/1997, de modo que a concessão pleiteada implicaria inadmissível bis in idem. Por fim, rebateu a existência de dano moral ou dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Intimada a se manifestar sobre a peça contestatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Instadas as partes para manifestação sobre interesse na dilação probatória, ambas quedaram-se silentes, conforme certidões constantes dos autos, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a oportunidade de produção de outras provas face à inércia das partes. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado da Bahia deve ser rejeitada. A peça inaugural contém causa de pedir e pedidos congruentes e compreensíveis, possibilitando a ampla defesa e o exercício do contraditório pelo réu, que deduziu tese de resistência com profundidade. A demonstração cabal do direito material e a suficiência dos demonstrativos de pagamento integram o mérito da controvérsia e com este serão examinadas. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir o direito do autor, servidor público policial militar do Estado da Bahia, ao recebimento e implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, com o pagamento de valores pretéritos e reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que o regime jurídico dos servidores militares estaduais é de natureza estatutária e submete-se às disposições constitucionais específicas insculpidas no art. 42 da Constituição Federal, o qual não estendeu de forma automática aos militares os direitos sociais previstos no art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna. A concessão de vantagens pecuniárias depende, portanto, de expressa previsão legal no âmbito do respectivo ente federativo. No plano estadual, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ao tratar da remuneração e vantagens, estabeleceu no seu art. 107 que os policiais militares que exercerem atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, "conforme definido em regulamento". Trata-se de comando normativo de eficácia limitada, cuja exigibilidade e aplicação dependem da edição de ato infralegal específico pelo Poder Executivo para delimitar as hipóteses fáticas, graus de risco, metodologias de avaliação e percentuais correspondentes à estrutura própria da carreira militar. O Decreto Estadual nº 16.529/2016, invocado na exordial, destina-se a disciplinar as vantagens funcionais devidas aos servidores públicos civis regidos pela Lei Estadual nº 6.677/1994, não se aplicando indistintamente à carreira militar estadual, a qual possui regramento e estrutura remuneratória próprios. Ademais, a atividade policial militar tem o risco como elemento intrínseco e indissociável de suas funções ordinárias de preservação da ordem pública e segurança da sociedade. Justamente em decorrência dessa particularidade da função policial, o Estado da Bahia instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), disciplinada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, cujo objetivo precípuo reside em compensar os riscos funcionais inerentes ao exercício do posto ou da graduação. Conforme se extrai dos comprovantes de rendimentos colacionados aos autos, o autor percebe a referida Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP V). Consequentemente, o acolhimento da pretensão voltada à concessão de novo adicional sob o genérico fundamento do perigo inerente à atividade ensejaria vedada duplicidade remuneratória (bis in idem), em desrespeito ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Outrossim, a pretendida fixação de percentual e base de cálculo pelo Poder Judiciário encontra expressa vedação no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece expressamente que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também não prospera. A atuação da Administração Pública pautou-se no princípio da legalidade estrita e no cumprimento das normas de regência da carreira, não restando caracterizada qualquer conduta ilícita, ato abusivo ou violação a direitos da personalidade aptos a justificar a responsabilização civil estatal. Diante da improcedência do pleito principal de concessão da vantagem pecuniária, resta prejudicada a análise da cobrança das diferenças retroativas, bem como da prescrição quinquenal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador (BA), 21 de agosto de 2026.