2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539043-78.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS CANDIDO BONFIM e outros Advogado(s): EMMANUEL ALEXANDRE FOGACA CESAR (OAB:SP216878-A), ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS (OAB:BA4339-A), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115-A), GABRIEL MUNIZ CAMPOS (OAB:BA36457-A), ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927-A), LIANA MARTINS LIMA MORAES registrado(a) civilmente como LIANA MARTINS LIMA MORAES (OAB:BA23755-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante LUIZ CARLOS CÂNDIDO BONFIM, (ID 110779292), requereu o benefício da gratuidade da justiça para o processamento do apelo, alegando a insuficiência de recursos, contudo, não juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência e a precariedade da situação financeira, não sendo possível aferi-la. O art. 149 do Regimento Interno do TJ/BA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, preceitua o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converta em diligência para que a parte promova comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante LUIZ CARLOS CÂNDIDO BONFIM, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, CPC), colacionando aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos pertinentes, comprovando que, efetivamente, não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, ou, preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC). Após, com ou sem apresentação de manifestação, devidamente certificado nos autos, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)