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0538792-89.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br Processo nº: 0538792-89.2016.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: PERLA GRAZIELA DOS SANTOS, EDNEI SILVA ISRAEL DECISÃO 1 - Inicialmente, tendo sido deferida a gratuidade da justiça em sede de sentença, expeça-se carta de sentença. 2 - Por fim, ressalto que eventual novo pedido relacionado a cumprimento de sentença em relação a questões posteriores a partilha oriunda de ação de divórcio/união estável é matéria que foge da competência desta vara. 2.1 - Sobre o tema, o TJBA através do IRDR 11, fixou a seguinte tese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA/CAUSA PILOTO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE DESTINAÇÃO DOS BENS PARTILHADOS EM SENTENÇA, DIANTE DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE FAMILIAR. ULTIMADA A PARTILHA, SE EXAURE A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA SOBRE O BEM PARTILHADO. COMPETE AO JUÍZO CÍVEL PROCESSAR E JULGAR DEMANDA QUE VERSE SOBRE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS, AINDA QUE ORIGINADO DE PARTILHA EM AÇÕES DE DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO OBRIGACIONAL/PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTIDO NO INCIDENTE, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (PROCESSO-PILOTO). 1. Trata-se de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR oriundo dos autos do Conflito de Competência n. 8026053-37.2018.8.05.0000, com objetivo de fixação da tese jurídica aplicável, na forma do art. 985 do CPC/2015, impondo, ainda, o julgamento da causa-piloto nos termos do art. 222, incisos VII e VIII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. 2. É consabida a regra de competência funcional estabelecida no art. 516, II, do CPC/2015, segundo o qual, compete ao juízo de conhecimento o exame e julgamento do cumprimento da sentença. Contudo, não se trata na hipótese em comento de competência funcional. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, esgota-se a prestação da Vara Especializada de Família com a prolação da sentença que resolve a partilha, constituindo condomínio de bens, matéria obrigacional/patrimonial, que em nada afeta o direito de família, não ensejando, pois, cumprimento de sentença, ainda que desta decorra o condomínio, mas sim ação autônoma de competência absoluta da Vara Cível em razão da matéria. 3. Com efeito, à luz do posicionamento da Corte Superior, devem ser resolvidos no juízo Cível os reflexos patrimoniais decorrentes da partilha, por dizerem respeito a matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, visto que exaurida a prestação jurisdicional do juízo especializado, com a exceção de quando a lei local fixar de forma diversa a competência interna de Varas no Estado. 4. À luz da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, especialmente dos arts. 68 e 73, os reflexos patrimoniais do divórcio ou da dissolução da união estável não vinculam à Vara de Família a competência para a dissolução do condomínio gerado em sentença da partilha de bens, prevalecendo, pois, a competência residual do Juízo Cível. 5. Fixação da seguinte tese jurídica: Compete ao Juízo Cível processar e julgar demanda que verse sobre extinção de condomínio de bens, ainda que originado de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável. 6. Estabelecida a tese jurídica quanto ao tema tratado na causa-piloto, o resultado desta está afeto àquela, impondo-se, pois, reconhecer a competência do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial para exame da demanda autônoma que, conquanto denominada Ação de Cumprimento de Obrigação de fazer, visa a extinção do condomínio de bens partilhados. 7. Procedência parcial do pedido veiculado no incidente, com fixação de tese jurídica. Improcedência do Conflito de Competência (causa-piloto). (IRDR 8002438-81.2019.8.05.0000, relatora Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, Seções Cíveis Reunidas, publicado em 25/05/2022) 3 - Desta feita, eventual pedido neste sentido deverá ser objeto de nova ação a serem redistribuídos ao Juízo Civil. 4 - Publique-se. Intimem-se. 5 - Com a expedição e ciência à requerente, promova-se novo arquivamento. Salvador(BA), 31 de agosto de 2026. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito

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