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0538725-90.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0538725-90.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DE JESUS EXECUTADO: AAVTB-ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E AMPARO VEICULAR - TOTTAL BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR - BA19542 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDVALDO SANTOS DE JESUS contra AAVTB - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E AMPARO VEICULAR - TOTAL BRASIL. Ao Id 561321663, este Juízo proferiu decisão reconhecendo que a executada não dispunha de bens penhoráveis e determinou a suspensão do feito executivo com base no art. 921, III, do CPC. Posteriormente, ao Id 563140178, a Defensoria Pública peticionou requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, postulando a inclusão de seus diretores MARILDA MENDES DE OLIVEIRA e LUIS HENRIQUE SILVA DE SANTANA no polo passivo, com arrimo no art. 28, § 5º, do CDC c/c arts. 133 e seguintes do CPC (ID 563140178). Requereu, ainda em sede liminar de tutela de urgência cautelar, a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros dos suscitados via SISBAJUD até o limite do débito exequendo atualizado, sustentando a probabilidade do direito e o risco concreto de frustração do provimento final decorrente de eventual blindagem ou dilapidação patrimonial. Examinados. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra disciplina geral nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente admitido na fase de cumprimento de sentença, art. 134, caput, do CPC. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo reconhecida desde a fase de conhecimento, a superação da blindagem patrimonial rege-se pelo microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pela Teoria Menor da Desconsideração, positivada no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990. Com efeito, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC prescinde da demonstração dos requisitos rígidos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), bastando a prova de que a personalidade jurídica da fornecedora atua como verdadeiro obstáculo à justa reparação dos prejuízos causados ao consumidor. Outrossim, a circunstância de a executada ostentar a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos (art. 53 do Código Civil) não obsta a aplicação do CDC nem a incidência da teoria da desconsideração, máxime quando atua no mercado oferecendo serviços de proteção veicular mediante remuneração e contraprestação financeira típica de atividade securitária, restando plenamente caracterizada como fornecedora. Na hipótese vertente, o exequente persegue a satisfação do seu crédito desde abril de 2018 (Id 367848922). Após sucessivas diligências executórias frustradas, restou demonstrada a ausência de ativos financeiros suficientes perante as instituições bancárias (IDd561321665), assim como o esvaziamento patrimonial da associação, conforme declarações fiscais do convênio INFOJUD/MIDAS (Ids 561943715 e 561943716). O exequente postulou a decretação liminar de indisponibilidade e bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD em desfavor dos diretores suscitados MARILDA MENDES DE OLIVEIRA e LUIS HENRIQUE SILVA DE SANTANA, antes da instauração do contraditório. Não se desconhece que o art. 135 do Código de Processo Civil estabelece o rito regular de citação dos sócios/administradores para manifestação no prazo de 15 dias. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a previsão procedimental do art. 135 do CPC não afasta o poder geral de cautela do magistrado nem a aplicação subsidiária das tutelas provisórias de urgência fundadas nos arts. 300 e 301 do CPC. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se amparada na existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, decorrente de acordo homologado judicialmente e descumprido pela associação executada (Id 367848909), somada à patente insolvência patrimonial da pessoa jurídica comprovada pelas certidões de pesquisas Sisbajud (Id 561321665) e pelas declarações da Receita Federal (Id 561943715). De outro vértice, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo evidenciam-se pelo risco concreto de esvaziamento de ativos e dilapidação de patrimônio pelos administradores caso sejam previamente citados sem a cautela assecuratória, o que tornaria absolutamente inócuo eventual acolhimento definitivo do incidente. Ante o exposto: a) RECEBO o pedido formulado no Id 563140178 e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de AAVTB - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E AMPARO VEICULAR - TOTTAL BRASIL, MARILDA MENDES DE OLIVEIRA (CPF nº 636.438.125-15) e LUIS HENRIQUE SILVA DE SANTANA (CPF nº 025.393.685-30); b) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata comunicação ao distribuidor para as anotações devidas no sistema PJe quanto à instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC; c) DECLARO SUSPENSO O PROCESSO PRINCIPAL de cumprimento de sentença, na forma do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil; d) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, com arrimo nos arts. 300 e 301 do CPC, para determinar a realização de pesquisa e indisponibilidade cautelar de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (na modalidade ordinária de bloqueio e, se necessário, de reiteração), nas contas e aplicações financeiras de titularidade dos suscitados MARILDA MENDES DE OLIVEIRA (CPF nº 636.438.125-15) e LUIS HENRIQUE SILVA DE SANTANA (CPF nº 025.393.685-30), até o limite do crédito exequendo atualizado informado na petição inicial do incidente; e) DETERMINO A CITAÇÃO dos suscitados MARILDA MENDES DE OLIVEIRA e LUIS HENRIQUE SILVA DE SANTANA, nos endereços indicados no Id 563140178, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requeiram as provas que entenderem pertinentes, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte exequente e a executada originária acerca desta decisão. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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