2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0538693-90.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADEMARIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por ADEMARIO ALVES DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), com amparo no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID 378661625). No curso do feito, após garantia do juízo pelo executado (ID 378662811) e processamento de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 378662812), sobreveio sentença meritória em 15/04/2025 (ID 496081406), que rejeitou a impugnação, homologou o crédito inicial de R$59.979,47 (cinco e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), determinou a expedição de alvará do depósito judicial e extinguiu o feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O valor depositado, com os rendimentos da conta judicial, atingiu R$102.657,29 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) e foi transferido em favor da sociedade de advogados que patrocina o credor em 21/05/2025 (IDs 501618773, 501998549 e 501998550). Em 17/06/2025, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$276.783,07 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e sete centavos) (ID 505679643), sob o argumento de que o depósito judicial efetuado em 2015 para garantia do juízo não elidiu a mora executiva, pugnando pela atualização integral do crédito até a data do efetivo levantamento, na forma do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, juntando planilha de cálculos (ID 505679645). Após determinação de arquivamento decorrente do trânsito em julgado da sentença extintiva (ID 515069036), o credor opôs embargos de declaração (ID 516547013). Por meio da decisão interlocutória de ID 558570427, este Juízo acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes para tornar sem efeito o arquivamento, reconhecer a incidência da tese vinculante do Tema 677 do STJ e intimar a instituição financeira executada para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a planilha de saldo remanescente, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução. O executado atravessou a petição de ID 563718711, requerendo a suspensão do processo com base no julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência de sobrestamento decorrente do Tema 1.169 do STJ e impugnando a aplicação do Tema 677 do STJ. Em seguida, aportou aos autos certidão com ofício e decisão monocrática de 2º Grau (IDs 566093546 e 566093548), concernentes ao Agravo de Instrumento nº 8045052-57.2026.8.05.0000, interposto por partes estranhas à relação processual. Ao ID 566755512, o exequente pleiteou o desentranhamento do documento alheio, a decretação de preclusão da faculdade de impugnar os cálculos de saldo remanescente e a homologação do montante de R$276.783,07, com pronto prosseguimento da execução forçada e aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao devedor. Por fim, o Banco Bradesco S.A. comprovou a interposição do Agravo de Instrumento nº 8045633-72.2026.8.05.0000 contra a decisão interlocutória de ID 558570427, instruindo a petição (ID 567187590) com a cópia da decisão monocrática exarada pela eminente Desembargadora Relatora perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 567187591), que deferiu efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade do saldo remanescente e vedar o levantamento de valores. É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste plena razão ao exequente quanto ao requerimento de saneamento procedimental. Compulsando o caderno processual eletrônico, constata-se que a Serventia anexou equivocadamente aos IDs 566093546 e 566093548 expediente e cópia de pronunciamento judicial exarado no Agravo de Instrumento nº 8045052-57.2026.8.05.0000, que envolve controvérsia executiva imobiliária travada entre Marx Empreendimentos Ltda. e Condomínio Edifício Futurus. Trata-se de manifesto equívoco na juntada de peça processual, totalmente estranha à presente execução de título judicial decorrente de expurgos inflacionários. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da regularidade formal dos atos no processo eletrônico, impõe-se determinar a exclusão e o desentranhamento da referida documentação alheia. No que tange ao cerne das pretensões materiais e processuais pendentes, verifica-se que o exequente pleiteia a declaração de preclusão da manifestação do banco e a homologação direta do cálculo de saldo remanescente no importe de R$276.783,07 (ID 566755512). Sem embargo dos argumentos expendidos pelo credor, a marcha executiva pretendida esbarra em óbice intransponível fixado pela Superior Instância. Com efeito, a decisão de ID 558570427, proferida por este Juízo ao acolher os embargos declaratórios com efeitos modificativos para aplicar a tese do Tema 677 do STJ e determinar a intimação do devedor para manifestação sobre a conta remanescente, foi formalmente impugnada pelo executado por meio do Agravo de Instrumento nº 8045633-72.2026.8.05.0000 perante o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 567187591). Ao examinar o pleito urgente em sede recursal, a eminente Desembargadora Relatora da Quarta Câmara Cível desta Corte Estadual proferiu decisão monocrática em 19/06/2026, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do CPC, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos literais: "Nestes termos, em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso, suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade do saldo remanescente e vedando-se o levantamento de valores." (ID 567187591). Conforme a sistemática processual vigente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento opera a imediata paralisação da eficácia do pronunciamento de primeiro grau impugnado, obstigiando a prática de atos de cumprimento ou expropriação tendentes à satisfação da quantia controvertida, ex vi do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC. Dessa forma, estando expressamente suspensa a eficácia da decisão de ID 558570427 por deliberação do órgão ad quem, é defeso a este Juízo de piso praticar atos que importem cobrança forçada, reconhecimento de preclusão ou homologação da conta remanescente apresentada pelo exequente. A pretensão de dar seguimento aos atos expropriatórios antes do desate definitivo do recurso violaria frontalmente a autoridade da decisão jurisdicional emanada do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, resta inviável o acolhimento do pedido de homologação imediata formulado pelo exequente ao ID 566755512, devendo a cobrança do saldo residual permanecer paralisada até ulterior pronunciamento colegiado da Quarta Câmara Cível. Por fim, não se divisa na espécie conduta processual do executado que configure hipótese típica de litigância de má-fé nos moldes dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A insurgência deduzida pela instituição financeira em face da cobrança de expressivo saldo remanescente após o levantamento originário do depósito consubstanciou exercício regular do direito de defesa e da faculdade de recorrer. Tanto é assim que a fundamentação recursal trazida pelo devedor perante o Tribunal de Justiça da Bahia foi reputada prima facie plausível pela Relatora sorteada, ensejando a concessão de efeito suspensivo para resguardar o patrimônio do executado de dano de difícil reparação (ID 567187591). Ausente dolo processual estrito ou intuito manifestamente temerário na postura da parte adversa, indefere-se o pleito sancionatório deduzido pelo exequente. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao imediato desentranhamento e à exclusão da visualização dos documentos acostados aos IDs 566093546 e 566093548, por dizerem respeito a feito inteiramente alheio à presente relação jurídico-processual; TOMO CIÊNCIA do deferimento do efeito suspensivo conferido pela eminente Desembargadora Relatora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8045633-72.2026.8.05.0000 (ID 567187591), que sustou os efeitos da decisão de ID 558570427 e suspendeu a exigibilidade do saldo remanescente; INDEFIRO, por consequência lógica da ordem superior, os pedidos de declaração de preclusão e de homologação imediata do saldo remanescente de R$276.783,07 formulados pelo exequente (ID 566755512), bem como o pleito de condenação em litigância de má-fé; DETERMINO A SUSPENSÃO do prosseguimento do presente cumprimento de sentença no que tange à cobrança e apuração do saldo remanescente, com fulcro no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até que advenha julgamento colegiado definitivo do Agravo de Instrumento nº 8045633-72.2026.8.05.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito