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0538580-68.2016.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538580-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) INTERESSADO: ADEMILTON JOSE DE PADUA ALVES Advogado(s): HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB:BA37455), FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB:BA30159), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858), LAIS DE CARVALHO COSTA (OAB:BA64067) SENTENÇA Vistos, etc... Itaú Unibanco S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança contra Ademilton José de Pádua Alves, também qualificado, aduzindo descumprimento de contrato de empréstimo. Assevera ter firmado com o acionado contrato de empréstimo denominado "Crediário Itaú", operação de n° 1076909421, tendo concedido ao réu crédito no valor de R$ 25.000,00. Alega que o demandado restou inadimplente, gerando débito total de R$ 24.083,88, incluindo multa e atualização. Requer a condenação do acionado ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, multa e juros de mora. Acostou documentação. Declinada a competência pelo MM Juízo Cível (ID 250853541). Em ID 250853813, foi determinada a citação do réu e designada audiência. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 250853879). A parte autora requereu a realização de pesquisa para localização do endereço do réu (ID 250854459), com custas recolhidas em ID 250854466, tendo, posteriormente, pugnado pelo sobrestamento do feito (ID 250854475), deferido em ID 250854483. A parte autora reiterou pedido de realização de pesquisa para localização do endereço do réu (ID 250854506), com extrato de consulta anexado em ID 250854996. Em petição de ID 250855425, a Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A comunica cessão de crédito e requer a substituição do polo ativo da demanda, deferido no ID 250855909. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de pesquisa junto ao BACENJUD para localização do endereço da parte demandada. Informações acostadas em ID 250856617 e 250856833, tendo a parte autora requerido nova tentativa de citação (ID 250857572). Contestação no ID 250858403, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a quitação do débito e a abusividade da cobrança realizada. Requereu a improcedência dos pedidos, acostando procuração e documento pessoal. Intimadas para a especificação de provas a produzir (ID 416985410), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 418876710), silente a parte ré, conforme certidão de ID 440714535. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança de débitos oriundos de empréstimo, advindo de contrato celebrado entre as partes. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do acionado, presentes os requisitos legais. Da análise dos autos, constata-se a existência de contratação entre as partes, referente a empréstimo bancário, demonstrado através de "Proposta de Abertura da MultiConta Personnalité e de Contratação de Serviços" (ID 250853346 e 250853354), tela do sistema interno da parte autora, da qual se pode extrair dados pessoais do demandado e detalhes da operação financeira (ID 250853509), extrato de conta corrente (ID 250853515), além da planilha de cálculo dos valores devidos (ID 250853517). Como matéria de defesa, a parte ré argui a quitação do débito. O cerne da demanda cinge-se, portanto, à averiguação acerca do cumprimento do contrato e pagamento pelos débitos em aberto. É matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência que a comprovação do pagamento é ônus do devedor, cabendo ao autor demonstrar a existência da obrigação, o que, no presente caso, se evidencia. Ao requerido cabia, nos termos do art. 373, II, CPC, a comprovação de inexistência da alegada inadimplência, por meio das juntadas dos respectivos comprovantes de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse o pagamento da dívida ou a inexistência de contratação, restando vazias as alegações formuladas no corpo da contestação. Veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA-RESPONSABILIDADE DO AUTOR - NÃO AFASTAMENTO. - Ação de cobrança - Valores devidos - Ônus que cabia ao autor demonstrar - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC: - Ante a alegação de existência de dívida pelo autor, cabia a ele demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018647420178260450 Piracaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) (grifamos). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. MORA CONFIGURADA. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. IRDR 14/TJDFT. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum, ainda que tenha repetido as razões anteriormente apresentadas. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. 3. Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 4. O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação todas as prestações vincendas que não forem pagas e não somente as vencidas até o início da fase de cumprimento de sentença. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-DF 07063496620248070001 1929741, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) (grifamos). No caso sub judice, considerando a inadimplência do demandado devidamente comprovada e inexistindo quaisquer fatos demonstrativos que excluam ou modifiquem o quanto contido na exordial, percorrendo o feito todos os trâmites legais, é devida a cobrança em apreço, que deverá seguir o quanto estabelecido no contrato, que faz lei entre as partes. Desta feita, caracterizado o inadimplemento da obrigação pelo acionado, deve responder pelo pagamento devidamente atualizado monetariamente, evitando assim seu enriquecimento ilícito, nos termos do art. 389, CC: "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Observa-se que consta nas cláusulas gerais do contrato a previsão de incidência os juros moratórios de 1% (art. 406, CC), para o período da inadimplência, encontra respaldo legal (ID 250853354 - fls. 04 - Cláusula 7). Do demonstrativo de ID 250853517, constata-se que o valor cobrado já engloba tal encargo moratório. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado o pagamento dos débitos em aberto, resta evidenciado o inadimplemento, havendo presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, incluindo a demonstração da atualização da dívida e incidência de encargos moratórios. Isto posto, com base no CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando o acionado a pagar à autora a quantia de R$ 24.083,88 (vinte e quatro mil, oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da planilha (24/05/2016 - ID 250853517) e juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24 e Tema 1.368/STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, depois da atualização. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, CPC, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor. P. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 27 de agosto de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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