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TJMG · 10ª CACIV - Assento 5 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0538562-58.2011.8.13.0079/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) APELANTE: FERNANDO MARTINS PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655) ADVOGADO(A): LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) APELADO: MARIA DE FATIMA SANTOS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB MG129258) ADVOGADO(A): ARTHUR JOSÉ RAMOS GASPERONI (OAB MG080531) ADVOGADO(A): ELICIO SOARES DA COSTA (OAB MG124088) ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA VILELA NUNES (OAB MG083179) APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM INADEQUADA – COLISÃO - CULPA COMPROVADA - EMBRIAGUEZ REGISTRADA EM B.O. – RECUSA DE TESTE DE ETILÔMETRO - SEGURO - EXCLUDENTE POR AUMENTO DE RISCO - IRRELEVÂNCIA PERANTE TERCEIRO VÍTIMA DO SINISTRO QUE NÃO ADERIU AO ILÍCITO – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO TERCEIRO SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA - PENSÃO E DANOS MORAIS - VALOR - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DA LIDE PRINCIAL. – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação. – O Boletim de Ocorrência é dotado de presunção relativa de veracidade, por se tratar de documento formal lavrado por agente público no exercício de suas atribuições, podendo ser afastado somente mediante prova em contrário. – Hipótese não elidida porquanto o conjunto probatório evidencia que o veículo em que a autora se encontrava foi abalroada em razão de manobra de tentativa de ultrapassagem pelo réu, caracterizando denominada “fechada”. - Violação do dever objetivo de cautela e das regras de circulação e segurança no trânsito.– Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, mas a regra não tem eficácia em relação à vitima do sinistro que não aderiu ao ilícito e que é destinatária da indenização. O terceiro beneficiário não pode suportar punição por agravamento de risco não causado por si. O contrato de seguro, devidamente regulado, preserva implícito interesse social protegido pelo legislador. - A súmula 620 do STJ tem alcance destinado ao contratante que agrava o risco, não ao terceiro. – Negar a indenização neste caso consumaria enriquecimento sem causa, recusada pela lei civil na hipótese.- Nos termos do artigo 950, do Código Civil, aquele que tiver diminuída sua capacidade laborativa, em razão de ofensa causada por terceiro, faz jus à reparação equivalente à pensão no valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida. - O valor da indenização há de ser proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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