2026-09-16 · TJAM
DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Banco J Safra S/A em face de Valdenora dos Santos de Oliveira. Consoante se infere dos autos, foi proferida sentença de procedência (mov. 32.1), confirmando a liminar e consolidando a posse e propriedade plena do veículo descrito na inicial em favor da instituição financeira autora. No mesmo ato sentencial, foi deferida a gratuidade da justiça à ré, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, bem como determinado expressamente que o valor consignado judicialmente a título de purga da mora fosse restituído em prol da demandada via alvará eletrônico. Após o retorno dos autos da Superior Instância com a certidão de trânsito em julgado (mov. 53.1 e 54.0), as partes foram devidamente intimadas para requererem o que de direito (mov. 56.1). A parte autora permaneceu silente (mov. 61.0), ao passo que a ré compareceu aos autos (mov. 63.1) postulando a expedição de alvará eletrônico da quantia depositada (mov. 28.4), informando seus dados bancários e requerendo a liberação integral sem deduções, haja vista a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento formulado pela demandada comporta acolhimento imediato. Com efeito, a sentença de mérito (mov. 32.1), transitada em julgado (mov. 53.1), possui comando expresso e imutável no sentido de restituir à ré a quantia depositada nos autos a título de purga insuficiente da mora, mediante expedição de alvará eletrônico. Ademais, verifica-se que à demandada foram outorgados os benefícios da gratuidade da justiça, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, descabe qualquer retenção ou compensação do valor depositado com encargos sucumbenciais do processo. Tendo a requerida apresentado de modo satisfatório os dados da respectiva conta bancária de sua titularidade (mov. 63.1) e inexistindo oposição da parte contrária, a concretização da ordem de transferência é medida que decorre do pleno cumprimento do julgado. Por fim, inexistindo outras providências pendentes ou pretensão executória remanescente formulada pelo credor fiduciário, impõe-se a baixa e o arquivamento definitivo do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na sentença transitada em julgado: a) DEFIRO o pedido formulado pela ré (mov. 63.1) e determino a expedição de alvará eletrônico ou a transferência bancária da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (mov. 28.4), acrescidos dos respectivos rendimentos e atualizações legais fornecidos pela instituição depositária, em benefício de Valdenora dos Santos de Oliveira; b) expedido o alvará e confirmada a transferência eletrônica e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.