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0538359-17.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0538359-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), 96011670563 registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) REU: ESPOLIO DE ORLANDO FERREIRA LIMA e outros (6) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente ação em face de ESPOLIO DE ORLANDO FERREIRA LIMA, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ( ID - 544933016). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revoga-se tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Salvador/Ba, na data de assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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