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0538174-47.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538174-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VILACY BALTAZAR GALVAO Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NEY JOSE CAMPOS A5 ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário, manteve a improcedência dos pedidos de revisão das cláusulas contratuais, ressalvada a declaração de ilegalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC.A embargante alegou omissão quanto: (I) à diferença entre a taxa mensal de juros prevista no contrato, de 2,53%, e aquela que afirma ter sido efetivamente cobrada, de 2,89%; (II) à distribuição do ônus da prova relativamente às tarifas de registro e cadastro; (III) à descaracterização da mora; e (iv) ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissões quanto à taxa de juros efetivamente aplicada, à distribuição do ônus da prova acerca das tarifas bancárias, à descaracterização da mora e ao prequestionamento, ou se a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito já decidido. III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para a revisão do mérito do julgamento. O acórdão embargado examinou a legalidade dos encargos contratuais e, ao manter a improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios, validou a forma de cálculo prevista no contrato, inexistindo omissão quanto à diferença entre a taxa mensal pactuada e aquela alegadamente cobrada. A discordância quanto à aplicação prática dos juros e à interpretação das cláusulas financeiras representa pretensão de reexame do mérito e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. A legalidade das tarifas de registro e cadastro foi apreciada no julgamento da apelação à luz dos requisitos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a previsão contratual e a ausência de abusividade. A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova e à comprovação da efetiva prestação dos serviços traduz inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, e não omissão do acórdão. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. Mantida a legalidade dos juros remuneratórios e dos demais encargos contratuais, ressalvada apenas a Tarifa de Emissão de Carnê, cuja cobrança indevida isoladamente não afasta a mora, inexiste vício quanto à análise dessa matéria. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente examinadas e decididas. Para fins de acesso às instâncias superiores, o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. IV. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, reinterpretar cláusulas contratuais ou promover nova valoração do conjunto fático-probatório. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas bancárias e mantém a improcedência dos pedidos revisionais, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos apresentados pela parte. 3. A cobrança indevida isolada da Tarifa de Emissão de Carnê não descaracteriza a mora quando reconhecida a legalidade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 4. O prequestionamento não exige a indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ainda, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0538174-47.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante VILACY BALTAZAR GALVÃO e como parte Embargada BANCO VOTORANTIM S.A., ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador - BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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