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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0538048-65.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIA NOLASCO FARIAS Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ANTONIA NOLASCO FARIAS contra BANCO BRADESCO SA, para cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, referentes a janeiro de 1989, incidentes sobre a conta poupança nº 015.348.9.019 (ID 310704163). A execução funda-se no título formado na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (IDs 310703502, 310704184 e 310704190). Iniciada a fase executiva, expediu-se intimação para pagamento voluntário da quantia de R$ 46.770,97, com aviso de recebimento juntado aos autos no ID 310704436. Certificada a ausência de depósito (ID 310704438), a exequente requereu a atualização do crédito e a penhora de ativos financeiros (ID 310704440). Efetivou-se o bloqueio eletrônico via BacenJud no valor de R$ 76.887,93 em maio de 2018 (ID 310704452). A carta de intimação da penhora teve o respectivo aviso de recebimento juntado em 30/06/2018 (ID 310704761). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 310704772). Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de herdeira única e por limitação subjetiva da coisa julgada aos filiados da entidade autora da ação coletiva. No mérito, sustentou a necessidade de prévia liquidação e alegou excesso de execução decorrente de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, indexadores de correção monetária e termo inicial dos juros de mora. Apontou como incontroverso o montante de R$ 10.056,54 e requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 310704772). A exequente impugnou os argumentos da defesa (ID 310704801), e requereu a liberação dos valores constritos ou do montante incontroverso. A Decisão de ID 546592629 assentou a tempestividade da impugnação e determinou a regularização do polo ativo diante do inventário nº 8035026-41.2019.8.05.0001 perante a 5ª Vara de Sucessões de Salvador. A parte exequente informou o falecimento da viúva meeira Antonia Nolasco Farias em 08/11/2025 e o processamento cumulativo dos inventários. Requereu a habilitação dos espólios, representados pelo inventariante Eduardo José Nolasco Farias, juntando documentos (IDs 551166253, 551172309, 551172310, 551172312, 551172313 e 551172314), pugnando pela reconsideração quanto à tempestividade da defesa e pelo levantamento da penhora. É o relatório. Decido. A caderneta de poupança vinculava-se originariamente a Valadares Farias. A execução foi proposta em 2014 por Antonia Nolasco Farias, viúva meeira casada sob o regime da comunhão universal de bens (ID 551172310). Ocorrido o falecimento da exequente (ID 551172314), impõe-se a sucessão subjetiva da demanda. Consta dos autos a tramitação do processo de inventário nº 8035026-41.2019.8.05.0001 perante a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, com rito cumulativo deferido para os bens de ambos os falecidos (ID 551172309). O herdeiro Eduardo José Nolasco Farias firmou compromisso de inventariante (ID 551172313) e outorgou procuração para a representação processual dos espólios (ID 551172312). O art. 110 do Código de Processo Civil prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o art. 75, VII, do CPC estabelece que o espólio é representado em juízo pelo inventariante. A substituição processual para inclusão do Espólio de Valadares Farias e do Espólio de Antonia Nolasco Farias, representados pelo inventariante, sana o vício de representação e de legitimidade ativa anterior, tendo em vista que a viúva, por si só, não pode pleitear a integralidade do crédito para além de sua meação, sendo necessária a inclusão do Espólio de Valadares Farias à lide. A parte exequente também requereu a reconsideração do item 5 da Decisão de ID 546592629, sustentando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 310704772, sob a alegação de que o banco tomou ciência da execução em novembro de 2015 e não se manifestou no prazo certificado. A insurgência não prospera. A execução iniciou-se sob a disciplina do CPC de 1973. Naquela sistemática, a intimação inicial destinava-se apenas ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, sem deflagrar prazo de impugnação. Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC anterior, o prazo de 15 dias para a impugnação fluía a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. Na hipótese dos autos, a penhora eletrônica foi realizada em 29/05/2018 (ID 310704452), e a carta com aviso de recebimento para intimação da constrição foi juntada em 30/06/2018 (ID 310704761). Considerando a contagem em dias úteis e os feriados comprovados pela executada, consta-se que, com o feriado de 2 de julho conforme Decreto Judiciário nº 36/2018 (ID 310704773) e o expediente forense reduzido em 06/07/2018 pelo Decreto Judiciário nº 384/2018 (ID 310704775), o termo final do prazo operou-se em 24/07/2018. Protocolada a impugnação em 20/07/2018, a peça é tempestiva. Dessa forma, rejeito o pedido de consideração e passo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa fundada em exigência de filiação ao IDEC. O STJ, no julgamento do Tema 724, firmou o entendimento de que os poupadores e sucessores possuem legitimidade para a execução individual da sentença coletiva, sem vínculo associativo com a entidade autora ou restrição de domicílio. Além disso, com a regularização do polo ativo, nos termos já mencionados, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da parte exequente ser herdeira única. Quanto à necessidade de prévia liquidação, o STJ decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1169, que "sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos". Já estando o feito instruído com o extrato de poupança (ID 310704163) e sendo possível a apuração do crédito por mero cálculo aritmético, é dispensável a fase de liquidação de sentença. No mérito, a impugnação procede parcialmente quanto aos critérios de cálculo. O título executivo da ação coletiva determinou o pagamento da diferença do índice inflacionário de janeiro de 1989 com correção monetária e juros de mora a contar da citação, inexistindo condenação em juros remuneratórios contínuos de 0,5% ao mês. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 887 do STJ prevê que "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". Em observância à coisa julgada, excluo os juros remuneratórios de 0,5% ao mês inseridos pela exequente. Ainda, no que tange à rubrica de R$ 7.512,17, lançada na memória discriminada de cálculo sob a rubrica de honorários advocatícios (ID 310704159), impõe-se o seu decote do montante principal liquidando. A parte exequente incluiu previamente em sua planilha valor correspondente a 20% sobre o débito atualizado, antes mesmo de instaurada a fase executiva e de oportunizado o pagamento voluntário ao executado. A verba honorária decorrente da fase de cumprimento de sentença possui regramento próprio e somente incide após o escoamento do prazo legal sem adimplemento espontâneo, não podendo ser prévia e unilateralmente embutida pelo credor na base de cálculo do crédito. Tampouco é lícito ao credor individual executar, em proveito próprio nesta sede, honorários sucumbenciais eventualmente fixados na fase de conhecimento da Ação Civil Pública em favor dos patronos da entidade autora originária (IDEC), ante a manifesta ilegitimidade ativa do poupador para a cobrança autônoma de verba pertencente a terceiro. Assim, reconheço o excesso de execução decorrente da inclusão indevida da quantia de R$ 7.512,17 no saldo originário. Insurge-se o executado contra a metodologia adotada pelo exequente na evolução dos juros, alegando que a exequente não pode se valer da capitalização dos juros, tanto moratórios quanto remuneratórios, uma vez que não há previsão para tanto. Assiste razão em parte à instituição financeira quanto à capitalização de juros. Os juros moratórios decorrentes de condenação judicial incidem de maneira linear sobre o capital atualizado, sendo vedada a contagem de juros sobre juros, conforme preconiza a vedação da Súmula 121 do STF e a Súmula 186 do STJ: "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime". Diferentemente do que ocorre com os rendimentos contratuais próprios das cadernetas de poupança, em que a remuneração mensal se agrega ao capital, os encargos decorrentes do retardamento culposo da obrigação (juros moratórios legais) não se incorporam mensalmente à base de cálculo para servirem de novo substrato de incidência de juros no mês subsequente. Portanto, acolho a impugnação neste ponto para determinar que os juros moratórios incidam exclusivamente de forma simples sobre o montante principal corrigido, afastando-se qualquer cômputo capitalizado dos encargos da mora. No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, a instituição financeira executada sustenta que sua incidência somente deve ocorrer a partir da sua citação ou intimação no presente cumprimento individual de sentença. Razão não lhe assiste. A matéria restou pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 685, segundo o qual a mora se constitui com a citação válida da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública de origem: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Quanto à correção monetária, o executado afirma que a atualização deve ser feita estritamente pelos índices que remuneram a poupança (TR pura), sem a aplicação dos indexadores da Tabela Prática da Justiça. Além disso, sustenta que a diferença apurada em janeiro/fevereiro de 1989 só deve ter a primeira correção mensal aplicada a partir de março de 1989 (primeiro ciclo posterior). O STJ admite a correção das diferenças pela tabela prática dos tribunais, desde que não haja vedação no título executivo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 9. Quanto à correção monetária, o acórdão está em consonância com a jurisprudência que admite a Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. [...] (REsp n. 2.033.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO. [...] 2. É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. [...] (AREsp n. 2.826.790/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No caso, não havendo restrição no título executivo quanto à possibilidade de atualização monetária pela tabela dos tribunais, não há impedimento para sua utilização. Uma vez fixada a diferença inadimplida na época própria, o crédito assume natureza de débito judicial, devendo ser corrigido pelos índices da tabela oficial de correção monetária dos Tribunais de Justiça, e não pela rentabilidade contratual da poupança, por ser verba indenizatória. No tocante ao termo inicial da correção monetária, o executado sustenta que a atualização da diferença apurada deveria ter início apenas no mês de março de 1989. Todavia, a lesão ao direito material do poupador consumou-se no momento do crédito a menor dos rendimentos devidos à caderneta de poupança, correspondente ao aniversário da conta na primeira quinzena de fevereiro de 1989. Assim, como o crédito a menor ocorreu na data-base de fevereiro/1989, é a partir desse momento que surge o débito judicial e, por consequência, o termo inicial da correção monetária da diferença não paga. Sustenta o executado o descabimento da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (antigo art. 475-J do CPC/1973), sob o argumento de que a condenação proferida na ação civil pública carece da liquidez necessária para o cumprimento voluntário espontâneo. Dispensada a fase de liquidação, nos termos da fundamentação, e havendo regular intimação para pagamento sem adimplemento, a multa incide legitimamente nos termos do art. 475-J do CPC/73. Ainda, observo que no ID 522422197 a parte se manifestou, juntando parecer técnico no ID 522422198. Além de reiterar argumentos já constantes da impugnação ao cumprimento de sentença, o parecer ainda alega inclusão indevida de expurgos inflacionários supervenientes e a desconsideração da elisão da mora pelo bloqueio judicial, afirmando ser devido o montante de R$ 3.115,13. Contudo, os argumentos adicionais da manifestação carecem de amparo jurídico. Quanto à elisão da mora pelo bloqueio judicial, o Tema 677 do STJ prevê que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Dessa forma, os consectários de mora continuam a correr até a efetiva disponibilização do valor ao credor, razão pelo qual são devidos até a expedição de alvará do crédito exequendo. Quanto à inclusão de expurgos inflacionários supervenientes, nos termos dos Temas 887 e 891 do STJ, os expurgos inflacionários posteriores incidem a título de correção monetária plena do débito judicial sobre o saldo da época do Plano Verão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos juros remuneratórios, o decote da verba honorária de R$ 7.512,17 indevidamente inserida na memória originária de cálculo e a incidência simples dos juros de mora a contar da citação na Ação Civil Pública de origem, mantidos os demais critérios de correção monetária pelas tabelas oficiais e a multa legal de 10% pelo não pagamento voluntário. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios consistentes em 10% sobre o valor decotado. Defiro a sucessão e a regularização processual no polo ativo para determinar a habilitação do Espólio de Valadares Farias e do Espólio de Antonia Nolasco Farias, ambos representados pelo inventariante Eduardo José Nolasco Farias. Indefiro os requerimentos de levantamento antecipado de valores ou liberação de saldo remanescente nesta etapa, postergando a análise da expedição de alvarás para momento subsequente ao recálculo. Determino a intimação da parte exequente para a realização do recálculo do crédito exequendo, em estrita observância aos parâmetros definidos nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se o executado em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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