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Processo 0537920-40.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0537920-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: SUZANE FIGUEREDO FONSECA Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA (OAB:BA32112), HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) INTERESSADO: CARDOSO E FARINA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (3) Advogado(s): JULIO JOSE CURCIO RODRIGUES (OAB:BA45688), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SUZANE FIGUEREDO FONSECA em face de CARDOSO E ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLAUDIA CARDOSO, JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES e ITAÚ UNIBANCO S.A. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 562452336), foram fixados os pontos controvertidos e facultada às partes a especificação de provas. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de Curadora Especial dos corréus revéis citados por edital, apresentou contestação por negativa geral no ID 573181993, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 563745806), reiterando o pleito na réplica de ID 579718594 e ID 579718595. O corréu ITAÚ UNIBANCO S.A., por sua vez, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID 568732108), requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à comprovação da prestação de serviços advocatícios na condição de correspondente, aos valores convencionados e supostamente inadimplidos, à eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da instituição financeira tomadora final dos serviços e à configuração dos alegados danos morais. No caso, a prova necessária ao deslinde da controvérsia é eminentemente documental, encontrando-se nos autos contratos de prestação de serviços, termos de ajuste de honorários, comunicações eletrônicas, atas de audiência e relatórios de diligências, dentre outros documentos, já amplamente acostados pelas partes, especialmente nos IDs 253772812 a 253773311, ID 253773983, ID 253774113 e ID 253774320. A teor do art. 443, II, do CPC, a prova testemunhal deve ser indeferida quando os fatos somente puderem ser comprovados por documento, ao passo que o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma autoriza o magistrado a indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a prova testemunhal requerida pela parte autora não se mostra necessária ao julgamento da demanda, uma vez que os fatos controvertidos encontram suporte nos documentos já produzidos, cabendo ao Juízo, a partir do acervo probatório existente, proceder à respectiva valoração e ao enquadramento jurídico das questões controvertidas. Não se verifica, portanto, utilidade concreta na realização de audiência de instrução e julgamento. Considerando, ainda, que o feito tramita desde o ano de 2017, a dispensa de diligência probatória desnecessária também se mostra consentânea com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 139, II, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora no ID 563745806, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC. DECLARO encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem alegações finais por meio de memoriais escritos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 14 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

2026-09-03 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0537920-40.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: SUZANE FIGUEREDO FONSECA Parte Passiva: INTERESSADO: CARDOSO E FARINA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES, ITAU UNIBANCO S.A. REU: CLAUDIA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta. Salvador-BA, 2 de setembro de 2026. Eu, Eduarda Marjorie Sampaio Januario, estagiária de Direito, o digiteiVera Rita Lins de Albuquerque Sento Sé Diretora de Secretaria

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