Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0537494-33.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HELENA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA (OAB:BA16483), MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA6910), DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES (OAB:BA43767), JOSE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA42937) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DECISÃO Vistos, etc. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no equivalente a dois salários mínimos. A parte executada impugnou o valor, sustentando que a perícia não apresenta maior complexidade e requerendo que a remuneração seja limitada a R$ 2.000,00. Nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo arbitrar os honorários periciais, levando em consideração a proposta apresentada pelo expert, as manifestações das partes, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização profissional exigido. No caso, assiste parcial razão à parte impugnante. O objeto da perícia encontra-se delimitado pelo título executivo judicial e não demanda investigação contábil de elevada complexidade, pois consiste essencialmente na conferência e elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento da decisão judicial, mediante aplicação dos parâmetros já estabelecidos no processo. Por outro lado, não se trata de mera operação matemática pontual. A apuração exige exame do contrato e da documentação pertinente, conferência das parcelas, observância da taxa de juros definida no título, recálculo da relação contratual e apuração do indébito e dos respectivos consectários, além da elaboração de memória discriminada que permita às partes e ao Juízo verificar a correção do resultado encontrado. Mostra-se adequado, portanto, reduzir a proposta apresentada pela perita, sem, contudo, acolher integralmente o valor pretendido pela parte executada. A quantia de R$ 2.400,00 representa remuneração proporcional à extensão e à responsabilidade do trabalho, sem onerar excessivamente as partes responsáveis pelo custeio da prova. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Considerando, ainda, que a parte exequente está sob o pálio da gratuidade de justiça, a sua parte deverá observar o "Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins", instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura. Assim, em vista do valor dos honorários periciais arbitrado conforme complexidade da matéria, especialização do professional,e local e tempo exigido para a realização do exame técnico e peculiaridades do caso, arbitro, assim, a cota parte dos honorários periciais devido pela parte exequente à razão de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que é o máximo permitido, visto que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça correspondem aos fixados na Tabela constante do Anexo I da citada Resolução, observando-se a especialidade, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil. Caberá ao réu o recolhimento da cota parte também de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Intime-se a parte acionada, na forma do art. 95 do CPC, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado e, em caso positivo, iniciar os trabalhos. P. I. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0537494-33.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HELENA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA (OAB:BA16483), MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA6910), DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES (OAB:BA43767), JOSE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA42937) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DECISÃO Vistos, etc. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no equivalente a dois salários mínimos. A parte executada impugnou o valor, sustentando que a perícia não apresenta maior complexidade e requerendo que a remuneração seja limitada a R$ 2.000,00. Nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo arbitrar os honorários periciais, levando em consideração a proposta apresentada pelo expert, as manifestações das partes, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e o grau de especialização profissional exigido. No caso, assiste parcial razão à parte impugnante. O objeto da perícia encontra-se delimitado pelo título executivo judicial e não demanda investigação contábil de elevada complexidade, pois consiste essencialmente na conferência e elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento da decisão judicial, mediante aplicação dos parâmetros já estabelecidos no processo. Por outro lado, não se trata de mera operação matemática pontual. A apuração exige exame do contrato e da documentação pertinente, conferência das parcelas, observância da taxa de juros definida no título, recálculo da relação contratual e apuração do indébito e dos respectivos consectários, além da elaboração de memória discriminada que permita às partes e ao Juízo verificar a correção do resultado encontrado. Mostra-se adequado, portanto, reduzir a proposta apresentada pela perita, sem, contudo, acolher integralmente o valor pretendido pela parte executada. A quantia de R$ 2.400,00 representa remuneração proporcional à extensão e à responsabilidade do trabalho, sem onerar excessivamente as partes responsáveis pelo custeio da prova. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Considerando, ainda, que a parte exequente está sob o pálio da gratuidade de justiça, a sua parte deverá observar o "Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins", instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura. Assim, em vista do valor dos honorários periciais arbitrado conforme complexidade da matéria, especialização do professional,e local e tempo exigido para a realização do exame técnico e peculiaridades do caso, arbitro, assim, a cota parte dos honorários periciais devido pela parte exequente à razão de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que é o máximo permitido, visto que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça correspondem aos fixados na Tabela constante do Anexo I da citada Resolução, observando-se a especialidade, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil. Caberá ao réu o recolhimento da cota parte também de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Intime-se a parte acionada, na forma do art. 95 do CPC, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado e, em caso positivo, iniciar os trabalhos. P. I. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito