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0537437-15.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0537437-15.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: ARNALDO GALDINO DOS SANTOS Requerido(a) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Banco Bradesco S.A. (ID 576523474 e ID 576523479) em face da decisão interlocutória de ID 572700062, que indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado na petição de ID 560924195, homologou a memória de cálculo de ID 545607016 no montante de R$ 4.304,13 (quatro mil, trezentos e quatro reais e treze centavos) e determinou a expedição de alvarás judiciais/ordens de transferência para liberação da quantia devida ao exequente e restituição do saldo remanescente depositado em juízo ao executado, com posterior conclusão para extinção pelo pagamento. Sustenta a instituição financeira embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, aduzindo a necessidade de adequação da decisão ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 e do Tema 285 da Repercussão Geral, o que ensejaria a extinção imediata do cumprimento de sentença por superveniente inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, condicionando o recebimento de qualquer valor à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado perante a Suprema Corte, além de requerer a afetação ou extinção com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar (ID 576554675), a parte exequente apresentou contrarrazões ao ID 578086723, oportunidade em que apontou a duplicidade recursal e a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo a intangibilidade da coisa julgada formada na Ação Civil Pública originária nº 583.00.1995.719385-7, a inaplicabilidade dos precedentes invocados ao Plano Verão e o manifesto intuito protelatório do recurso, postulando a sua rejeição com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil. É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar que a oposição de duas peças de embargos de declaração com idêntico teor pelo mesmo patrono (ID 576523474 e ID 576523479) consubstancia mera duplicidade procedimental no sistema eletrônico, razão pela qual se aprecia a insurgência de forma unificada, conhecendo-se do recurso porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, não se verificando, todavia, qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil que autorizem a integração ou a modificação do julgado hostilizado. A decisão embargada enfrentou de maneira expressa, exauriente, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia instaurada nesta fase executiva, demonstrando a inocorrência de qualquer causa de sobrestamento do feito e a plena operatividade da preclusão temporal e consumativa, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada foi julgada pela decisão de ID 513037756, os embargos declaratórios antecedentes foram rejeitados pela sentença de ID 515194741 e a apelação interposta pelo banco não foi conhecida por manifesta intempestividade e inadequação da via eleita perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 542487617 e 542487618), sobrevindo certidão definitiva de trânsito em julgado certificada em 10 de fevereiro de 2026 (ID 542487620). No que tange à invocação do julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o inconformismo não comporta acolhimento, haja vista que tais precedentes não autorizam a desconstituição automática da coisa julgada material ou a extinção de procedimentos executivos definitivos fundados em títulos judiciais consolidados há mais de uma década, restando expressamente resguardada a segurança jurídica nas decisões paradigmas para afastar a rescisão ou a inexigibilidade de títulos emanados de processos transitados em julgado, aplicando-se a proteção conferida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a presente demanda cuida de cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), matéria afeta ao Tema 264 da Repercussão Geral, não guardando aderência temática estrita com os Temas 284 e 285, os quais versaram especificamente sobre os Planos Collor I e Collor II, revelando-se inadmissível a tentativa de impor adesão forçada ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 em detrimento do direito subjetivo do credor que optou pelo prosseguimento da via executiva forçada. Da mesma forma, revela-se descabida a alegação de incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça para fins de obstar o trâmite processual ou extinguir a fase executiva, porquanto a controvérsia repetitiva já restou julgada, cessando qualquer determinação de sobrestamento nacional, além de a decisão de ID 513037756 ter fixado com precisão que a determinação do crédito no presente caso prescinde de dilação probatória complexa e depende de simples operações aritméticas amparadas nos extratos da conta poupança nº 002.446.2.019 do Banco Baneb, sucedido pelo Bradesco (ID 246280916), parâmetros estes estritamente observados pelo exequente na memória de cálculo de ID 545607016, devidamente homologada sem que o executado tenha apresentado qualquer impugnação específica no prazo legal conferido pelo despacho de ID 557012714. Nesse diapasão, resta evidente que o embargante não visa aclarar obscuridade, desatar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas sim revolver matéria preclusa e rediscutir o mérito da decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição dos competentes alvarás, valendo-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para retardar injustificadamente a efetiva entrega da tutela jurisdicional executiva e a liberação dos valores depositados, conduta que vulnera os princípios da celeridade, da lealdade processual e da razoável duração do processo, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil. A reiteração imotivada de teses já rechaçadas e a utilização de remédio integrativo com nítido propósito de postergar o cumprimento de obrigação líquida e certa poderá atrair a incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da penalidade legal, o que fica a parte advertida. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 576523474 e ID 576523479), mantendo incólume e em todos os seus termos a decisão interlocutória de ID 572700062. Cumpram-se com urgência as determinações de expedição de alvará/transferência eletrônica exaradas no pronunciamento de ID 572700062 e, ultimadas as providências financeiras de levantamento e devolução do saldo remanescente, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva pelo adimplemento, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito

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