2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0537370-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLAUDIONORA BORGES DE JESUS e outros (4) Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO (OAB:BA37970) REQUERIDO: Espólio de José Pedro Borges Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Ação de Arrolamento Sumário Consensual, ajuizada em 06/07/2015, voltada à partilha do patrimônio deixado pelos falecidos José Pedro Borges e Maria de Lourdes Borges (ID 297044765). Por meio do despacho de ID 562941627, este Juízo indeferiu o pedido de dispensa de apresentação das certidões fiscais em nome da falecida Maria de Lourdes Borges, destacando o dever legal da inventariante de promover a adequada instrução probatória do inventário. Naquela mesma oportunidade, assinalou-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão de ID 540550369, sob expressa cominação de remoção da inventariante do encargo e arquivamento dos autos com baixa na distribuição (ID 562941627). Em resposta ao pronunciamento judicial, a inventariante e a terceira interessada habilitada protocolaram a petição conjunta de ID 567211777. Na manifestação, colacionaram aos autos as certidões negativas de débitos tributários relativas ao autor da herança José Pedro Borges, emitidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 567211791), da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 567211792) e da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (ID 567211793). Ante o exposto, DETERMINO o que segue: a) HOMOLOGO as certidões negativas de débitos tributários Federal, Estadual e Municipal colacionadas aos autos sob os IDs 567211791, 567211792 e 567211793, declarando comprovada a regularidade fiscal do autor da herança José Pedro Borges; b) DEFIRO o pedido de formalização da cessão de direitos hereditários e renúncia translativa mediante termo judicial nos autos; c) DETERMINO que a Secretaria desta Vara expeça a respectiva minuta de Termo de Cessão e Renúncia de Direitos Hereditários, intimando-se os herdeiros e anuentes para subscrição presencial no balcão da serventia ou, alternativamente, mediante a juntada de procuração com poderes específicos para renunciar ou ceder direitos hereditários, no prazo de 30 (trinta) dias; d) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID 567211777, concedendo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove nos autos: a certidão de existência ou inexistência de testamento em nome de ambos os inventariados (José Pedro Borges e Maria de Lourdes Borges), obtida junto à CENSEC/RCTO; as certidões negativas de débitos tributários das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da falecida Maria de Lourdes Borges; e) ESCLAREÇO que, nos moldes do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça, a homologação da partilha consensual independe do prévio recolhimento do ITD, cuja apuração e lançamento serão realizados pelo Fisco estadual na esfera administrativa após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Cumpridas, voltem-me para sentença. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.