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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 0537231-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: WALTER PEDRA DA ROCHA NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIELLE QUEIROZ MARQUES, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR EXECUTADO: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: RICARDO DOS SANTOS MORAES DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de nova reiteração de ofício encaminhado pela 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do processo nº 0071963-34.2019.8.25.0001, em que figura como exequente JUAREZ DINIZ SANTOS e como executada MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., por meio do qual aquele Juízo solicita o cumprimento de determinação de penhora no rosto dos presentes autos sobre eventual crédito remanescente que venha a caber à referida executada. Verifico que a determinação já havia sido anteriormente encaminhada a este Juízo por meio do ofício de ID 543960741, cujo recebimento foi certificado nos autos. Na decisão de ID 547311447, este Juízo consignou expressamente que a determinação de penhora no rosto dos autos deveria ser cumprida. Posteriormente, diante da ausência de resposta, houve nova reiteração pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Aracaju, juntada aos autos sob ID 559431935. Não obstante, o despacho de ID 559876284 limitou-se a dar ciência às partes da comunicação recebida, não se identificando, na sequência processual, certidão de efetiva averbação da penhora ou comprovação de resposta ao Juízo solicitante. O novo ofício de ID 577284774 confirma que a determinação permanece pendente de cumprimento. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora incidente sobre direito discutido em juízo deve ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes, a fim de que a constrição seja efetivada sobre os bens ou valores que eventualmente venham a caber ao executado. Assim, DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO da ordem expedida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, devendo a Secretaria proceder à averbação, com destaque, da penhora no rosto dos presentes autos, fazendo constar que a constrição incide exclusivamente sobre eventual crédito ou saldo remanescente que venha a caber à executada MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., decorrente destes autos, até o limite de R$ 347.781,90, atualizado em 23/08/2025, acrescido das atualizações legais subsequentes, conforme determinado pelo Juízo solicitante. A constrição não incide sobre o crédito pertencente ao exequente WALTER PEDRA DA ROCHA NETO, devendo alcançar apenas eventual quantia que, após a satisfação do crédito executado nestes autos, das despesas processuais e dos créditos que possuam preferência legal ou constrição anterior, viesse a ser disponibilizada à executada MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Caso futuramente se apure saldo disponível em favor da executada, fica vedada sua liberação enquanto subsistente a penhora ora averbada, devendo ser observada a determinação da 21ª Vara Cível de Aracaju quanto à transferência da quantia necessária para conta judicial vinculada ao processo nº 0071963-34.2019.8.25.0001, até o limite da constrição, solicitando-se ao Juízo interessado, se necessário, os dados pertinentes para efetivação da transferência. Cumprida a averbação, certifique a Secretaria expressamente nos autos a realização do ato. Em seguida, encaminhe-se resposta imediata à 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, informando que a determinação de penhora no rosto dos autos foi devidamente cumprida, com a averbação da constrição, esclarecendo-se que, no presente momento, não existe crédito disponível em favor da executada, encontrando-se o feito em fase de alienação judicial do imóvel penhorado. Informe-se, ainda, que eventual saldo que futuramente venha a caber à executada permanecerá vinculado à constrição, observados o limite indicado pelo Juízo solicitante, as atualizações legais subsequentes e eventuais preferências anteriormente constituídas. Sirva cópia deste despacho como ofício em resposta ao processo nº 0071963-34.2019.8.25.0001 da 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju. Cumpra-se com urgência, certificando-se tanto a averbação da penhora quanto o efetivo encaminhamento da resposta ao Juízo solicitante. Salvador, 28 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito