2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:0537214-91.2016.8.05.0001s CLASSE:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA ANITA DOS SANTOS AMORIM Cuidam os autos de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Leolino Pereira dos Santos, figurando na inventariança a requerente Maria Anita dos Santos Amorim (ID 244167769, fls. 1-2). No curso do feito, a inventariante noticiou o falecimento do herdeiro Sebastião Vieira dos Santos ocorrido em 03/02/2021 (ID 544595020). Diante disso, este Juízo determinou a regularização do polo sucessório correspondente e a prestação de esclarecimentos e documentos correlatos ao imóvel e aos quinhões hereditários (ID 551908442). A inventariante manifestou-se pugnando pela habilitação direta do filho do herdeiro pré-morto ao encerramento da sucessão, aduzindo a existência exclusiva de instrumento particular de promessa de compra e venda quanto ao bem imóvel (ID 558911375). Subsequentemente, requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras para apuração de saldo bancário contemporâneo (ID 576878959). Vieram os autos conclusos. No que concerne ao imóvel descrito nas primeiras declarações como situado na Avenida Olindina, nº 18-A, casa 02, 1º andar, Paripe, verifica-se que a aquisição operou-se exclusivamente mediante contrato particular de compromisso de compra e venda (ID 244168259). Consoante as regras atinentes aos direitos reais, a transmissão da propriedade imóvel exige o formal registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, formalidade que não se consumou na espécie. Não obstante a ausência de registro translativo da propriedade estrita, a posse configura direito autônomo e dotado de inequívoco valor patrimonial, o qual integra a universalidade de direitos e ações transmissíveis com a abertura da sucessão. Com efeito, a posse exercida pelo autor da herança se transmite aos herdeiros com idênticos caracteres, consoante a previsão expressa do art. 1.206. do Código Civil. Nesse contexto, havendo prova documental idônea do exercício fático e do negócio atributivo da posse pelo falecido, o objeto da presente sobrepartilha ou partilha cinge-se aos direitos possessórios, devendo a partilha refletir estritamente essa titularidade fática e contratual, sem importar em outorga judicial de domínio originário. Por outro lado, impõe-se a regularização subjetiva decorrente da morte superveniente do herdeiro Sebastião Vieira dos Santos, fato certificado nos autos (ID 544595020). Tendo o herdeiro sobrevivido ao autor da herança originário, ocorrido em 18/04/2016 (ID 244167782), operou-se de plano a transmissão de sua cota hereditária, configurando hipótese de herdeiro pós-morto. Dessa forma, a representação de seus interesses patrimoniais no processo originário compete ao respectivo espólio, judicialmente representado por seu inventariante, a teor do artigo 75, inciso VII, c/c artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretendida habilitação direta do descendente Anselmo Farias Costa prescinde de respaldo processual sem a devida comprovação da inventariança e representação do espólio pós-morto, mostrando-se imperiosa a exibição do termo de compromisso de inventariante. Por derradeiro, em atenção à solicitação formulada pela inventariante para atualização e localização de ativos financeiros titularizados pelo falecido junto ao sistema financeiro (ID 576878959), mostra-se cabível e eficiente a intervenção do juízo mediante o uso dos sistemas eletrônicos disponíveis. A utilização do sistema SISBAJUD constitui meio célere para a obtenção de informações cadastrais e saldos remanescentes, viabilizando a apuração exata do monte partilhável e a oportuna incidência tributária. Ante o exposto, adoto as seguintes deliberações: a) esclarecer que, não existindo registro imobiliário formal em nome do falecido, a partilha recairá exclusivamente sobre a posse e os direitos decorrentes do contrato particular relativo ao imóvel situado na Avenida Olindina, nº 18-A, casa 02, 1º andar, Paripe, devendo o respectivo plano de partilha ser adequado a esses termos; b) determinar que a inventariante promova a juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, do termo de compromisso de inventariante do espólio do herdeiro pós-morto Sebastião Vieira dos Santos, a fim de regularizar a sua representação processual nestes autos, sob pena de indeferimento da substituição pretendida; c) determinar à Secretaria a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em nome do autor da herança Leolino Pereira dos Santos (CPF nº 429.106.925-15), requisitando-se os saldos atualizados de contas correntes, contas de poupança e demais aplicações financeiras porventura existentes junto às instituições financeiras. Com as respostas da ordem de consulta juntadas aos autos, intime-se a inventariante para manifestação e juntada do esboço de partilha definitivo no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular