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0537096-52.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0537096-52.2015.8.05.0001 INTERESSADO: ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA, RAIMUNDO LUIS SANTANA DE CERQUEIRA, ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Devidamente intimado/a para proceder ao recolhimento das taxas cartorárias, com publicação do despacho para tanto no DJE, a parte autora/impetrante deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada, na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, o que é a hipótese dos autos. Inobstante haja alguns entendimentos jurisprudenciais no sentido de se determinar previamente a intimação pessoal do/a autor/a para cumprir a diligência, no antigo prazo de quarenta e oito horas - atuais cinco dias- inexiste tal determinação nos dispositivos do Código de Processo Civil, pelo que entende esta Magistrada não ser possível tal determinação, uma vez que o texto legal é bastante claro com relação à matéria mencionada (vide art.485, § 1º). Do exposto, com arrimo no art. 290 em cotejo com art.485, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO por falta de recolhimento das custas cartorárias. Sem condenação em custas processuais haja vista o cancelamento da distribuição justamente em razão de tal fato. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo. Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. Salvador, 8 de setembro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO

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