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0536858-62.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536858-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIO MOISES BORGES Advogado(s): ESPÓLIO DE DURVAL GUEDES DE PINHO registrado(a) civilmente como JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A) INTERESSADO: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES e outros Advogado(s): MARCELO BRAGA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO BRAGA ANDRADE (OAB:BA24102), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc. MARIO MOISÉS BORGES ajuizou uma ação revisional em face de FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES BANCO BRADESCO SA. Citada, a primeira ré apresentou Contestação sem arguição de preliminares. O autor ofereceu réplica (ID 255413107). Instadas as partes a especificar provas (ID 255413162 e ID 255413179), a parte ré pugnou pela realização de perícia atuarial e reiterou a necessidade de chamamento ao processo (ID 255413185), enquanto a parte autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 255413196). Por meio de decisão interlocutória saneadora (ID 255413200), este Juízo indeferiu o chamamento ao processo do BANCO BRADESCO S/A e a produção de prova pericial atuarial, anunciando o julgamento antecipado. Contra referida decisão, a ré BASES interpôs embargos de declaração (ID 255413208). O feito foi suspenso (ID 255413363) para aguardar o julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados (ID 477060800). Inconformada, a primeira ré interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 8003586-20.2025.8.05.0000, ao qual a Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu integral provimento (conforme acórdão de ID 502347470 e certidão de ID 502801654), reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e determinar o seu chamamento ao processo. Citada, a ré apresentou contestação com arguição de preliminares É o relatório, passo a sanear o feito. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo que não merece acolhimento. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, trazendo a causa de pedir e pedidos devidamente delineados, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. REJEITO a preliminar. No que tange a ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento o interesse processual porquanto evidencia-se a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A parte autora não está obrigada a esgotar via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. O exercício do direito de ação é constitucionalmente garantido, sendo desnecessária a comprovação de exaurimento da via administrativa, desde que exista pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ausência de parecer ou cálculos contábil inicial, a juntada de laudo pericial contábil não consubstancia documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). A aferição da existência do direito material à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário e o cálculo de seus reflexos monetários constituem matérias atinentes ao mérito da demanda, passíveis de quantificação e apuração técnica no momento processual oportuno. Rejeito a liminar. Declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a controvérsia geral consiste em analisar o alegado direito do autor ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria por invalidez, decorrentes da inclusão, na base de cálculo do benefício, das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, bem como sobre a necessidade de prévia recomposição da respectiva reserva matemática e a responsabilidade das partes pelo correspondente custeio. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se, neste momento, as regras ordinárias do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o prazo, VOLTEM-ME para análise das provas requeridas ou julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

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