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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0536609-19.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: SUPER SOM LTDA e outros Advogado(s): BENITO PAZ BAQUEIRO JUNIOR (OAB:BA18662), LICIO PAES RODRIGUES (OAB:BA17339), PAULA RODRIGUES BAQUEIRO (OAB:BA21146) SENTENÇA VISTOS, 1. Relatório Processual Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de SUPER SOM LTDA e DUVALDINA MARTINS DOS SANTOS, distribuída em 04 de agosto de 2014 perante o Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (Id. 255886608). A pretensão executória foi lastreada na Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente de Depósito (Caixa Reserva - Pré - A) sob nº 11116/55600032902, emitida originariamente em 21 de dezembro de 2012, no valor nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), perfazendo, à época da propositura da demanda, o montante atualizado de R$ 34.077,10 (trinta e quatro mil, setenta e sete reais e dez centavos), tendo a segunda executada figurado na qualidade de devedora solidária (Id. 255886929 e Id. 255886934). Em 20 de agosto de 2014, foi proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada para pagamento em três dias ou oposição de embargos em quinze dias (Id. 255886947). Em virtude do julgamento procedente de Exceção de Incompetência em apenso, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador em janeiro de 2015 (Id. 255887460 e Id. 255887468). Após a redistribuição, o feito permaneceu sem movimentação processual útil ou impulso efetivo por longo interregno temporal. Em razão da inércia, sobreveio despacho em 05 de dezembro de 2018 determinando a intimação da instituição financeira exequente para que manifestasse expresso interesse no prosseguimento da demanda executiva, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Id. 255887474). Em 13 de dezembro de 2018, o exequente peticionou requerendo a juntada de demonstrativo atualizado de débito e postulando a realização de constrição de ativos via Bacenjud (Id. 255887478 e Id. 255887480). A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Bacenjud foi protocolada em 28 de agosto de 2019 (Id. 255887490 e Id. 255887494), resultando no bloqueio parcial e inexpressivo da quantia de R$ 238,45 nas contas da empresa devedora e resultado integralmente infrutífero em relação à coexecutada (Id. 255887501 e Id. 255887505). Instado a manifestar-se sobre a penhora online, o banco credor compareceu aos autos em 24 de setembro de 2019, afirmando a manifesta insignificância do valor bloqueado frente ao saldo devedor e pugnando expressamente pelo desbloqueio da referida quantia em prol dos executados, além de requerer pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud (Id. 255888368). Após o recolhimento das custas de praxe (Id. 255888391 e Id. 255888393), foram encartadas em setembro de 2020 as respostas das consultas eletrônicas, as quais não apontaram declarações econômicas úteis recentes nem veículos livres de restrições de titularidade dos réus (Id. 255888399, Id. 255888402, Id. 255888954 e Id. 255889010). Intimado em 25 de setembro de 2020 para se manifestar sobre os resultados infrutíferos das pesquisas (Id. 255889023), o exequente postulou a reiteração do bloqueio permanente e expedição de ofícios a diversas entidades privadas e sociedades de crédito direto (Id. 255889037). Determinada a comprovação de custas específicas para diligências em março de 2021 (Id. 255889051), o exequente juntou comprovantes (Id. 255889209), seguindo-se a migração definitiva dos autos para a plataforma PJe em outubro de 2022 (Id. 255886607). Em outubro de 2022, o exequente reiterou o pedido de busca de ativos perante instituições financeiras e plataformas digitais (Id. 271847779). Após longo período de inércia e ausência de localização de patrimônio, sobreveio despacho em 12 de julho de 2024 esclarecendo a inexistência de convênio institucional com referidas entidades (Id. 452861662). Em 30 de julho de 2024, a instituição credora postulou pesquisa patrimonial via Sistema SNIPER (Id. 455696156). Após recolhimento das despesas correspondentes (Id. 480977876), o relatório da consulta ao Sistema SNIPER foi juntado aos autos em 15 de julho de 2025, ocasião em que restou formalmente certificado que a coexecutada DUVALDINA MARTINS DOS SANTOS faleceu no ano de 2022, com situação cadastral de "titular falecido" junto aos órgãos públicos (Id. 509365446 e Id. 509365455). Em julho de 2025, o exequente postulou inclusão no sistema CNIB (Id. 510650612), cuja determinação judicial ocorreu em fevereiro de 2026 (Id. 545263527). Em 13 de julho de 2026, foi certificado o resultado da ordem de indisponibilidade (Id. 568620035), proferindo-se despacho para que o exequente se manifestasse (Id. 568620034). Em resposta, em 03 de agosto de 2026, o exequente requereu o levantamento do saldo residual outrora constrito em 2019 e a intimação pessoal da falecida para indicar eventual impenhorabilidade sobre imóvel localizado (Id. 572728909). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Jurídica - Ocorrência da Prescrição Intercorrente A matéria controvertida cinge-se à verificação da consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória, instituto processual e material que visa conferir segurança jurídica às relações sociais e evitar a perpetuação indefinida das demandas executivas judiciais nas hipóteses em que o credor não logra êxito na constrição de bens solvenciáveis. Cumpre assentar, ab initio, que a presente execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004. Por expressa determinação do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicam-se à Cédula de Crédito Bancário as normas do direito cambial, incidindo o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução cambial, em consonância com a regra especial de regência. Ainda que se cogitasse subsidiariamente da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, incide na espécie o consagrado entendimento cristalizado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva originária. No tocante à sistemática processual da prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais, o art. 921, inciso III e parágrafos do Código de Processo Civil, com os aprimoramentos introduzidos pela Lei nº 14.195/2021, estabelece balizas objetivas e transparentes. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão, o cômputo da prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação da parte credora ou de prévia determinação de arquivamento provisório. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou as diretrizes interpretativas da matéria por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), assentando as teses jurídicas de observância obrigatória: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC Na mesma senda, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça ratifica a incidência do prazo trienal às cédulas bancárias e a desnecessidade de intimação pessoal do credor para deflagração da contagem do prazo prescricional intercorrente, bastando o transcurso do tempo hábil após o período legal de suspensão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de contraditório prévio, não de intimação para impulso. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com pedido de penhora e atos expropriatórios. 3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no caso. 8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição intercorrente sob o CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206-A, 202, parágrafo único; CPC, arts. 272, § 9º, 276, 278, parágrafo único, 281, 1.056, 921, § 5º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021. (AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) O precedente acima sedimenta a orientação de que a inércia ou a ausência de constrição válida após a suspensão legal consome inexoravelmente o lapso prescricional, tornando impositiva a extinção do feito. Na hipótese vertente, o exame pormenorizado do caderno processual revela a consumação manifesta da prescrição intercorrente por múltiplos e autônomos fundamentos temporais. Inicialmente, observa-se que, após a redistribuição do feito da 22ª Vara Cível para a 9ª Vara Cível e Comercial em 29 de janeiro de 2015 (Id. 255887460 e Id. 255887468), a execução permaneceu absolutamente paralisada, sem qualquer requerimento ou ato de impulso por parte da instituição financeira, até a prolação do despacho de 05 de dezembro de 2018 (Id. 255887474), transcorrendo mais de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de inércia contínua e injustificada. Ainda que se releve o referido período pretérito e se analise a marcha processual a partir das diligências executórias eletrônicas, constata-se que a primeira tentativa de localização patrimonial via Bacenjud ocorreu em agosto de 2019, restando essencialmente inócua perante a coexecutada Duvaldina e atingindo o valor irrelevante de R$ 238,45 perante a devedora principal (Id. 255887501 e Id. 255887505). O próprio exequente, em manifestação expressa acostada em 24 de setembro de 2019 (Id. 255888368), reconheceu a inaptidão da quantia para amortizar o débito e pugnou pelo seu integral desbloqueio, de modo que jamais se aperfeiçoou penhora efetiva capaz de satisfazer parcela substancial da dívida ou interromper a contagem do prazo prescricional. Com efeito, dispõe o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil que apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis ostenta aptidão para interromper a prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero peticionamento em juízo desprovido de efetividade expropriatória não obsta a contagem do lapso extintivo. Na sequência, as consultas realizadas perante o Renajud e Infojud em 25 de setembro de 2020 (Ids. 255888954 e 255889010) resultaram totalmente negativas. Descontado o período de 1 (um) ano de suspensão legal (setembro de 2020 a setembro de 2021), o prazo prescricional trienal transcorreu de forma ininterrupta até setembro de 2024 sem que qualquer patrimônio viável ou ato constritivo útil fosse levado a efeito. Mesmo se aplicado o prazo prescricional quinquenal, a pretensão estaria igualmente fulminada, porquanto as sucessivas manifestações apresentadas pelo exequente consubstanciaram meros requerimentos burocráticos de reiteração de ofícios a fintechs e entidades desprovidas de convênio formal, pedidos esses sabidamente inócuos e incapazes de caracterizar ato expropriatório concreto. Ademais, a tentativa extemporânea de impor indisponibilidade no sistema CNIB no ano de 2026 (Id. 545263527 e Id. 572728909) não possui o condão de restabelecer direito já extinto pela preclusão temporal material da prescrição intercorrente consumada anos antes. Ressalte-se, por derradeiro, que a pesquisa no sistema SNIPER revelou que a devedora solidária Duvaldina Martins dos Santos faleceu no ano de 2022 (Id. 509365455), sem que houvesse oportuna habilitação do espólio ou redirecionamento válido, circunstância fática que apenas corrobora a completa perda de eficácia da relação processual executiva. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado o decurso do prazo legal sem localização de bens penhoráveis e ausente qualquer causa legal de interrupção válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 3. Fundamentação Jurídica - Contraditório Prévio e Ônus Sucumbenciais Cumpre destacar a estrita observância à garantia constitucional e processual do contraditório substancial prévio, em conformidade com o regramento inserto no art. 10 e no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão surpresa e impõem a concessão de oportunidade para manifestação das partes antes da extinção da execução. No caso vertente, a parte exequente foi reiteradamente intimada ao longo da marcha processual para dar andamento útil ao feito e manifestar-se expressamente sobre as diligências e consultas eletrônicas encartadas aos autos, inclusive mediante advertência expressa de extinção, consoante despachos exarados em dezembro de 2018 (Id. 255887474), setembro de 2020 (Id. 255889023), março de 2021 (Id. 255889051), julho de 2024 (Id. 452861662), dezembro de 2024 (Id. 478207215), julho de 2025 (Id. 509365446) e julho de 2026 (Id. 568620034). Nesse contexto, foram franqueadas amplas e sucessivas oportunidades para que o credor demonstrasse a ocorrência de eventual causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva do fluxo prescricional, limitando-se o banco, contudo, a formular pleitos genéricos de reiteração de ordens inócuas ou a requerer a intimação de pessoa sabidamente falecida (Id. 572728909), sem infirmar a consumação do lapso prescricional intercorrente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que o contraditório prévio resta plenamente atendido pela oportunidade conferida ao credor para apontar fato impeditivo, sendo descabida a exigência de nova intimação pessoal específica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Quanto aos ônus da sucumbência, a extinção do feito executivo em decorrência da prescrição intercorrente atrai a incidência do regime legal específico positivado no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a novel redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a qual preconiza que a extinção processual fundada na prescrição intercorrente deve ser pronunciada sem ônus para as partes. Referida disposição legal consagra o princípio da causalidade e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, tendo em vista que o ajuizamento da demanda executiva decorreu do legítimo inadimplemento original da obrigação estampada no título, não se afigurando razoável penalizar o credor com honorários sucumbenciais nem impor custas processuais remanescentes em decorrência unicamente do insucesso material na localização de bens expropriáveis do devedor. Assim sendo, a extinção da execução com fulcro na prescrição intercorrente deve operar-se sem qualquer condenação das partes ao pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência e sem imposição de custas processuais finais, devendo ser revogadas e levantadas todas as constrições e anotações constritivas lavradas no curso da demanda. 4. Dispositivo e Encerramento Posto isso, com fundamento no art. 924, inciso V, e no art. 487, inciso II, combinados com o art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção aos comandos decisórios e às providências práticas decorrentes da presente sentença: a) determino o imediato e integral levantamento de quaisquer ordens judiciais de bloqueio, constrição patrimonial, indisponibilidade de bens ou anotações restritivas efetivadas no curso desta execução em desfavor dos executados SUPER SOM LTDA e DUVALDINA MARTINS DOS SANTOS, em especial as ordens outrora registradas nos sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); b) quanto aos valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada (Id. 255887505), expeça-se alvará judicial ou ordem eletrônica de liberação e transferência em favor da parte executada, ou, havendo saldo remanescente, observe-se a respectiva destinação legal perante a conta de origem, ante a ausência de aperfeiçoamento da penhora e a extinção definitiva da pretensão executiva; c) nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos eletrônicos. Após o trânsito em julgado e certificada a adoção de todas as providências de baixa das restrições judiciais, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as cautelas de praxe. Salvador (BA), 03 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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