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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536469-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Advogado(s): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA, MARIO CELSO DA SILVA BRAGA, ROGERIO GOMES GIGEL APELADO: INBRANDS S.A Advogado(s):CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, NANCY SATIKO CAIGAWA ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade recursal. Prazo contado da publicação no DJEN. Irrelevância de prazo sugerido pelo PJe. Ausência de justa causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de apelação cível por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal se iniciou com a publicação no DJEN, e não pela ciência tardia registrada no sistema PJe. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de prazo remanescente pelo sistema PJe, após o decurso do prazo legal contado da publicação no DJEN, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir3. A intimação válida ocorreu por meio do DJEN, com publicação em 08/10/2024, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias úteis, encerrado em 30/10/2024, sendo a apelação interposta apenas em 05/11/2024.4. A posterior ciência registrada no sistema PJe não configura nova intimação nem tem o condão de reabrir prazo já exaurido, inexistindo duplicidade de intimações.5. O eventual funcionamento irregular do sistema quanto ao registro automático de ciência não afasta a preclusão temporal, uma vez que a intimação oficial observou as formalidades legais.6. Os precedentes do STJ invocados tratam de erro do sistema na indicação do termo final ainda dentro do prazo recursal, hipótese diversa da presente, em que o prazo já estava consumado.7. O prazo sugerido pelo sistema PJe possui caráter meramente informativo, cabendo à parte diligenciar quanto à correta contagem do prazo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e normativas do CNJ.8. Inexistente fato imprevisível ou alheio à vontade da parte, não se configura justa causa nos termos do art. 223 do CPC. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo recursal é contado da publicação no DJEN, possuindo caráter meramente informativo eventual prazo indicado no sistema PJe. 2. A ciência tardia registrada no sistema eletrônico não reabre prazo recursal já exaurido. 3. Não configura justa causa a indicação de prazo pelo sistema após o término do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §1º, 224, §§1º e 2º, 1.003, §5º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §3º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.709.755/RR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0536469-43.2018.8.05.0001, figurando como agravante a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e, como agravada, INBRANDS S.A. ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora