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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0535991-06.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA registrado(a) civilmente como LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786), MARIELE ARAGAO SANTANA registrado(a) civilmente como MARIELE ARAGAO SANTANA (OAB:BA57991) EXECUTADO: SAMPORT COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME e outros Advogado(s): LUANA MARQUES PEREIRA (OAB:BA48145), INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:BA51835) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em face de SAMPORT COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI e VALERIANO JOSE DE FREITAS NETO. O despacho retro (ID 542583657), determinou a intimação do exequente ao recolhimento das custas necessárias à diligência de RENAJUD e INFOJUD requerida em ID 520819443 e a intimação do advogado do executado VALERIANO JOSE DE FREITAS NETO para fim de prestar informações sobre seu endereço atualizado. Manifestou-se a causídica em ID 546039661, informando a oposição de Embargos à Execução de nº 8077821-52.2025.8.05.0001 opostos em 07/07/2025, que a época do referido despacho não encontrava-se apensado aos presentes autos e o reconhecimento de que a oposição dos Embargos à Execução supre integralmente a falta de citação. Apresentou o exequente petição de ID 559750626, pugnando pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo do 2º executado e o deferimento da ordem de bloqueio de ID 503412816 em seu desfavor. Vieram os autos conclusos. 1. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CITAÇÃO DO EXECUTADO VALERIANO JOSÉ DE FREITAS NETO - Da análise dos autos, verifica-se a noticiada oposição de Embargos à Execução (Processo nº 8077821-52.2025.8.05.0001) por parte do coexecutado, VALERIANO JOSÉ DE FREITAS NETO (ID 546039661). Com base no princípio da instrumentalidade das formas e em estrita observância ao preceito do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do 2º executado nos presentes autos, o qual supre a falta do ato citatório formal. Por conseguinte, DOU O EXECUTADO VALERIANO POR CITADO, fixando como data da citação o dia do protocolo dos respectivos embargos, qual seja, 07/07/2025. 2. DO PEDIDO DE NOVA PENHORA VIA SISBAJUD - No que tange à petição do exequente (ID 559750626), que pugna pelo deferimento de ordem de bloqueio em desfavor do segundo executado, anoto que o pedido não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 503412816 já havia determinado a penhora via sistema SISBAJUD em face de ambos os executados. O resultado dessa diligência encontra-se devidamente juntado no ID 515183364 e restou negativo. Assim, é incabível o deferimento de nova ordem nos mesmos moldes sem a demonstração de alteração na situação fática ou indicação de novos elementos. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar cálculos atualizados da dívida. Fica advertido o credor quanto ao dever de manutenção integral dos critérios de cálculo originais, procedendo-se a mera atualização, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé. Na oportunidade, deverá ainda informar os meios de cumprimento que entenda aptos a garantir o adimplemento da dívida. Deve notar o interessado que, requerendo medidas coercitivas, nos termos do código 91100 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Em caso de omissão, a fase executiva será suspensa na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo assinado, voltem conclusos para DESPACHO. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 8 de julho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito