Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0535941-43.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EVILASIO PINHEIRO FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de EVILÁSIO PINHEIRO FILHO, oriundo de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual foi julgada procedente a pretensão da exequente, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a determinação de restituição dos valores pagos pelo executado, atualizados, com retenção limitada a 25% (vinte e cinco por cento), em parcela única. Em julgamento do recurso de apelação, a eg. Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso (id 397819703 - Acórdão), fixando: (a) a restituição em parcela única, nos termos da Súmula 543/STJ; (b) o limite de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos; e (c) o valor da causa no montante do débito remanescente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sobreveio certidão atestando o trânsito em julgado (id 407143640), ocorrido em 24/08/2023. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (id 408645630), apresentando demonstrativo de cálculos, no valor de R$ 220.874,34 (duzentos e vinte mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Sobreveio despacho (id 429649465) determinando o prosseguimento da fase de liquidação, com prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem acerca dos cálculos apresentados. A parte executada peticionou (id 433384647), requerendo a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, diante da complexidade dos cálculos, apontando a necessidade de abatimento do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) realizado em 09/07/2018. Sobreveio despacho (id 438921963) determinando a manifestação da parte exequente. A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 443476596), na qual suscitou a tempestividade do ato, a concessão de efeito suspensivo, a inexequibilidade do título por iliquidez e a existência de erro de cálculo, consistente na ausência de dedução do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado em R$ 48.360,22 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), requerendo, ao final, a nomeação de perito judicial para apuração dos valores. Sobreveio decisão (id 470873998) deferindo a realização de perícia contábil, com nomeação de perito do juízo e fixação de honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Na sequência, foram proferidas as decisões de id 509833507 e id 526364033, que, ante as escusas apresentadas pelos peritos anteriormente nomeados, mantiveram a determinação pericial e designaram novos profissionais, e a decisão de id 530217476, que nomeou a perita que aceitou o encargo. A perita Jade Medrado Santos (CRA-BA nº 33938) apresentou aceite da nomeação (id 536244631), declarando ciência dos honorários fixados. As partes apresentaram quesitos ao perito (id 540427063), tendo a parte executada formulado 13 (treze) quesitos e a parte exequente 6 (seis). Sobreveio petição (id 541432830) acerca da instrução pericial. A perita apresentou o laudo pericial (id 547115930), apurando: valores efetivamente pagos, atualizados, no montante de R$ 324.657,28 (trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos); retenção de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 81.164,32 (oitenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos); e valor líquido a ser restituído ao executado de R$ 243.492,96 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). A parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial (id 552045204), alegando aplicação incorreta dos índices de correção monetária, omissão quanto à incidência de juros de mora e respostas evasivas e incompletas aos quesitos, juntando cálculo elaborado por seu assistente técnico, no valor de R$ 512.189,20 (quinhentos e doze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), com incidência de juros de mora a partir da citação. A parte exequente manifestou-se sobre o laudo (id 552984353), juntando parecer técnico contábil e pugnando pela higidez dos cálculos. Sobreveio decisão (id 566468010) determinando que a perita prestasse esclarecimentos sobre os pontos suscitados. A perita apresentou laudo complementar - Esclarecimentos ao Laudo Pericial (id 569299714) -, ratificando as conclusões do laudo e recusando-se a responder quesitos que entendia extrapolar o objeto técnico-contábil. A parte executada apresentou réplica aos esclarecimentos periciais (id 573801387), por intermédio de seu assistente técnico, reiterando a necessidade de inclusão dos juros de mora na restituição. Por fim, a parte exequente manifestou-se (id 574263590), refutando a incidência dos juros de mora, ao argumento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada. É o relatório. Decido. Da Regularidade da Correção Monetária no Laudo Pericial A pretensão formulada pelo executado no sentido de que a correção monetária ocorra de forma "encadeada" (com incidência cumulativa e simultânea de INCC-DI e IGP-M sobre os mesmos desembolsos) não possui respaldo contratual ou judicial. A Cláusula Quinta da promessa de compra e venda (id 123495601), a sentença de primeiro grau (id 123495738) e o acórdão de apelação (id 397819703) estabeleceram com clareza o critério de transição: o INCC-DI incide sobre as parcelas devidas durante a fase de construção até a conclusão das obras/expedição do habite-se (ocorrida em 09/03/2015, id 123495605), aplicando-se o IGP-M a partir de então para os pagamentos posteriores. A perita judicial, nos esclarecimentos de id 569299714, confirmou a correta aplicação dos indexadores segundo a competência de cada desembolso histórico, atestando ainda que o pagamento de R$ 30.000,00 realizado em 09/07/2018 (id 443476597) foi plenamente considerado na conta pericial. Assim, a atualização monetária histórica encontra-se escorreita. Dos Juros de Mora: Omissão do Título, Inocorrência de Coisa Julgada e Aplicação do Tema 1.002 A exequente sustenta que a pretensão de incidência de juros moratórios estaria preclusa e acobertada pela coisa julgada material. Não lhe assiste razão. Os juros de mora constituem pedidos implícitos e consectários legais da condenação, ostentando natureza cogente e de ordem pública, ex vi do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 405 e 406 do Código Civil. A omissão da sentença ou do acórdão no arbitramento dos juros não equivale a indeferimento material, sendo assente a sua inclusão na fase de liquidação/cumprimento de sentença sem ofensa à coisa julgada. No que tange ao termo inicial, tratando-se de rescisão de compromisso de compra e venda decorrente de inadimplemento do promitente comprador, na qual houve a intervenção judicial para modular a cláusula penal e fixar a retenção em 25%, não há que se falar em mora anterior da promitente vendedora. A obrigação de restituição nos moldes estabelecidos judicialmente somente se tornou exigível com o trânsito em julgado da decisão. Aplica-se ao caso a tese vinculante firmada no Tema 1.002: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." O título executivo, no ponto, foi omisso, e a resolução contratual foi promovida em contexto que se amolda à tese firmada em repetitivo, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, ocorrido em 24/08/2023 (id 407143640). Confirma esse entendimento o seguinte precedente: "DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTABELECIDO EM 25%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO DE ABATIMENTO DE 7% A TÍTULO DE DESPESAS DE PUBLICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. No recurso especial, os agravantes sustentaram: (i) a incidência de juros de mora desde o inadimplemento contratual, e não apenas a partir do trânsito em julgado, em razão da natureza contratual da obrigação e da prática de ato ilícito; e (ii) a legitimidade de cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade. As decisões recorridas consideraram que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002/STJ, e que a retenção de valores superiores a 25% é abusiva, além de que o abatimento de 7% por despesas de publicidade não foi comprovado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento contratual ou apenas a partir do trânsito em julgado; e (ii) se são válidas as cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade. III. Razões de decidir O entendimento consolidado no Tema 1.002/STJ estabelece que, em contratos de promessa de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando a resolução contratual é pleiteada pelo comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada. A retenção de valores superiores a 25% é considerada abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que fixa esse percentual como razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. O abatimento de 7% a título de despesas de publicidade não foi comprovado nos autos, sendo a análise dessa questão dependente de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. A incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. IV. Dispositivo Agravos em recurso especial não conhecidos. (STJ, AREsp n. 2.922.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)" Descabe, portanto, a pretendida incidência de juros moratórios a partir da citação (19/06/2017), fluindo os juros exclusivamente a partir da data do trânsito em julgado, perfectibilizado em 24 de agosto de 2023 (id 407143640). Da Taxa Legal Aplicável e da Disciplina Intertemporal da Lei nº 14.905/2024 Quanto à taxa de juros moratórios, o art. 406 do Código Civil disciplina a incidência da taxa legal, impondo-se a observância de sua evolução normativa: Período de 24/08/2023 (trânsito em julgado) até 29/08/2024: Aplica-se a Taxa Selic bruta/plena, nos termos da redação originária do art. 406 do Código Civil. Em razão de sua natureza composta (que já abarca compensação inflacionária e juros moratórios), a Taxa Selic nesse interregno não pode ser cumulada com nenhum outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob pena de incorrer em inadmissível bis in idem; Período a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024) em diante: Incide a nova disciplina legal, calculando-se os juros moratórios pela taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional/Banco Central (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), cumulada com a correção monetária autônoma pelo IPCA. Para a correta feitura da conta, a perita do juízo deverá: Consolidar os pagamentos realizados pelo adquirente, atualizados monetariamente pelos índices contratuais (INCC-DI até o habite-se e IGP-M posterior) exclusivamente até a data de 24/08/2023; Deduzir sobre o montante apurado até essa data a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecida no título executivo; Fazer incidir sobre o saldo líquido apurado em 24/08/2023: A Taxa Selic integral de 24/08/2023 até 29/08/2024 (sem indexador monetário paralelo); e a taxa legal de juros de mora e a correção pelo IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 até a data do cálculo final. Das Penhoras no Rosto dos Autos Constam dos autos duas determinações de penhora no rosto dos autos: 28ª Vara do Trabalho de Salvador (Processo nº 0000880-25.2012.5.05.0028, Ofício nº 62/2024 - id 472502082): reserva de crédito no valor de R$ 6.966,24; 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador (Processo nº 0158227-36.2024.8.05.0001 - ids 551606526, 551606529 e 551606530): reserva de crédito no montante de R$ 70.353,33. Ambas as requisições decorrem de decisões proferidas por juízos competentes no regular exercício da jurisdição. Nos moldes do art. 860 do Código de Processo Civil, a constrição deve ser averbada de imediato no rosto dos autos pelo Cartório Judicial, ficando assentado que a liberação de qualquer quantia em proveito do executado Evilásio Pinheiro Filho restará formalmente condicionada à prévia reserva e transferência dos montantes constritos às respectivas contas judiciais vinculadas aos juízos solicitantes. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supracitadas: a) RECONHEÇO a regularidade da correção monetária histórica das parcelas pagas pelo comprador (inclusive do pagamento de R$ 30.000,00 realizado em 09/07/2018), com base no INCC-DI até a conclusão da obra/habite-se (março/2015) e pelo IGP-M no período posterior; b) RECONHEÇO o direito do executado à incidência de juros de mora sobre o saldo líquido a lhe ser restituído, como consectário legal da condenação (art. 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do STF), afastando a alegação de coisa julgada material; c) FIXO o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado (24/08/2023), em observância ao precedente vinculante firmado no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça; d) ESTABELEÇO a sistemática de cálculo dos juros e atualização monetária posterior ao trânsito em julgado nos seguintes termos: As parcelas pagas serão atualizadas pelos índices contratuais (INCC-DI/IGP-M) exclusivamente até 24/08/2023; Sobre o montante consolidado em 24/08/2023, abate-se a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) fixada no título executivo; Sobre o saldo líquido resultante em 24/08/2023, incidirá a Taxa Selic integral de 24/08/2023 até 29/08/2024 (vedada a incidência cumulativa de qualquer outro indexador de correção monetária) e A taxa legal de juros de mora apurada pelo Banco Central/CMN, cumulada com a correção monetária pelo IPCA, a partir de 30/08/2024 até a data do cálculo final, na forma da Lei nº 14.905/2024; e) DETERMINO a intimação da perita judicial, Sra. Jade Medrado Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de liquidação definitiva devidamente ajustada aos critérios fixados no item "d" retro; f) DETERMINO à Secretaria do Cartório que proceda à imediata anotação de penhora no rosto dos autos sobre os créditos devidos a Evilásio Pinheiro Filho, no tocante ao valor de R$ 6.966,24 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), em favor do Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Salvador (Proc. nº 0000880-25.2012.5.05.0028 - id 472502082); e R$ 70.353,33 (setenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), em favor do Juízo da 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador (Proc. nº 0158227-36.2024.8.05.0001 - ids 551606526 e 551606530), oficiando-se aos juízos solicitantes para ciência da anotação da constrição; Com a juntada da conta pericial retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, para fins de cumprimento das determinações. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito