2026-09-16 · TJAM
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora, por meio da petição do evento 118.1, requer a expedição de mandado de citação em face do corréu FABIANO DE SOUZA BASTOS no endereço localizado via pesquisa de sistemas conveniados (evento 120.1), pugnando pela isenção de custas, autorização de citação por hora certa e, subsidiariamente, citação por edital. Em relação a Gratuidade da Justiça, ratifico que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de evento 6.1, o que abrange a isenção de custas, despesas processuais e diligências dos Oficiais de Justiça, na forma do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto a Expedição de Mandado de Citação, diante da indicação de novo endereço obtido nas pesquisas aos sistemas conveniados, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO em face do corréu FABIANO DE SOUZA BASTOS, a ser cumprido por Oficial de Justiça no seguinte endereço: Rua Ferreira Pena, nº 1308, Complemento C1, Centro, Manaus/AM, CEP: 69025-010. Outrossim, a Citação por Hora Certa, registre-se que a verificação dos requisitos do art. 252 do Código de Processo Civil compete privativamente ao Oficial de Justiça em diligência de campo, a quem incumbe avaliar a ocorrência de fundada suspeita de ocultação após ter procurado o citando em seu domicílio ou residência por 2 (duas) vezes, independentemente de prévia determinação ou autorização judicial. Por fim, o pedido Subsidiário de Citação por Edital, INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de citação editalícia, haja vista que a citação por edital constitui medida excepcional e ficta (art. 256 do CPC), admitida apenas após o prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários de citação pessoal no endereço recém-localizado.