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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
3 Vistos etc.; Compreendo que entre a data constante do requerimento anterior e a data de hoje, evidentemente, que tempo súpero transcorreu. Intime-se a parte autora, pessoalmente, mediante CORREIO, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta do (a) promovente representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e II, § 1.º, do CPC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Salvador-BA, 25 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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