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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535599-32.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES MAIA Advogado(s): ANTONIO ANGELO DE LIMA FREIRE (OAB:BA8319), MIRIAN REGINA DE LACERDA FREIRE registrado(a) civilmente como MIRIAN REGINA DE LACERDA FREIRE (OAB:BA12572) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), 96011670563 registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160), ESIO COSTA JUNIOR (OAB:RJ59121) DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que foram interpostos recursos de apelação tempestivos pelas partes rés em face da sentença proferida no feito (ID 536929000 e ID 540306289). Devidamente intimadas para apresentação de resposta recursal (ID 548071203), a ré Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) apresentou contrarrazões ao apelo da corré (ID 552977354), tendo decorrido o prazo legal para a autora manifestar-se, consoante certidões lavradas pela Secretaria (ID 571848265 e ID 572217005). Preambularmente, acolho os pedidos de cadastramento e habilitação formulados pelas partes rés (ID 552977351, ID 552977354 e ID 567759022). Proceda a Secretaria com a devida retificação e inserção dos dados dos respectivos causídicos nos registros do sistema eletrônico, atentando-se para os requerimentos de intimação exclusiva, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa (artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil). Esgotado o procedimento previsto no artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do diploma processual civil, e considerando que o juízo de primeiro grau não detém competência para o exame de admissibilidade da apelação, determino que: a) sejam os presentes autos remetidos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe, nos precisos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; b) cumpra-se com a expedição das anotações e baixas necessárias no sistema informatizado. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito