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0535572-54.2014.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0535572-54.2014.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRI VIANA LAGO, ANA LUCIA SANTOS BRANDAO EXECUTADO: VIA CELERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADRI VIANA LAGO e ANA LÚCIA SANTOS BRANDÃO, em face de SPE PREMIÈRE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., no qual foi deferida a constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 46.874 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 544113526), com a lavratura do correspondente termo de penhora (ID 560327407). Devidamente intimada da constrição, a Caixa Econômica Federal compareceu aos autos (ID 568478611) na condição de credora fiduciária, informando a existência de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (nº 160000007986-7) incidentes sobre a aludida unidade autônoma (apartamento nº 101, Torre B, do Empreendimento Première Jaguaribe), sustentando a impossibilidade jurídica de penhora da propriedade plena do imóvel em razão do desdobramento possessório e da titularidade fiduciária, requerendo: (a) o reconhecimento de seu interesse e intervenção como terceira juridicamente interessada; (b) a retificação da constrição para que recaia exclusivamente sobre eventuais direitos aquisitivos titularizados pela devedora; (c) a ressalva de seu crédito e da garantia em eventuais atos expropriatórios futuros; e (d) a habilitação de seus patronos para futuras intimações. Instada a se manifestar sobre a petição da CEF (ID 570631383), a parte exequente defendeu a manutenção da penhora direta sobre a coisa, invocando a sentença proferida pela Justiça Federal que determinou o desfazimento do liame contratual entre os adquirentes originários e a credora (ID 572916556). Decido. A intervenção da Caixa Econômica Federal deve ser admitida, tendo em vista o nítido interesse jurídico decorrente da condição de credora fiduciária garantida sobre a unidade imobiliária submetida aos atos executivos, nos termos do art.119 do Código de Processo Civil. No mérito da pretensão deduzida pela empresa pública, assiste-lhe integral razão. O regime jurídico da alienação fiduciária em garantia, disciplinado pela Lei nº 9.514/1997 e pelo Código Civil, acarreta a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor tão somente a posse direta e o direito real de aquisição sob condição suspensiva. Consequentemente, enquanto não consolidada ou resolvida a propriedade plena pelo adimplemento integral das obrigações do financiamento, a coisa em si não integra o patrimônio livre do fiduciante ou do alienante primitivo, sendo inviável a constrição executiva sobre o domínio do imóvel em demandas que veiculem créditos de natureza meramente pessoal movidas por terceiros alheios à relação fiduciária. O ordenamento processual prevê categoricamente que a penhora, em tais cenários, deve recair sobre a expressão patrimonial detida pelo executado, qual seja, os direitos aquisitivos decorrentes do liame fiduciário, e não sobre a propriedade material do bem imóvel. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nem mesmo a pendência de julgamento ou a prolação de sentença na ação em trâmite perante a Justiça Federal (processo nº 0040559-66.2016.4.01.3300) autoriza a afetação direta do bem, uma vez que eventuais acertos financeiros e a consolidação do domínio definitivo dependem do trânsito em julgado e das opções materiais asseguradas ao agente financeiro. Por conseguinte, impõe-se a retificação dos atos constritivos para delimitar a penhora estritamente aos direitos aquisitivos da executada decorrentes da relação contratual fiduciária, preservando a higidez da garantia e a preferência legal do crédito do credor fiduciário perante terceiros. Ante o exposto, acolho as pretensões deduzidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 568478611) para: a) deferir o ingresso da Caixa Econômica Federal no feito na qualidade de terceira interessada, determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento dos patronos indicados (Dr. Marcelo Augusto dos Santos Dotto, OAB/SP 231.958, e demais advogados constituídos) no sistema PJe para fins de futuras intimações; b) retificar a decisão de ID 544113526 e o termo de penhora de ID 560327407, determinando que a constrição judicial recaia, exclusiva e estritamente, sobre os eventuais direitos aquisitivos titularizados pela executada (SPE Première Jaguaribe Empreendimento Imobiliário Ltda. / Via Célere Brasil 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda.) derivados do imóvel de matrícula nº 46.874 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, e não sobre a propriedade plena do bem; c) determinar a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA para que averbe a retificação da penhora à margem da matrícula nº 46.874, constando expressamente a limitação do gravame aos direitos aquisitivos da parte devedora; d) ressalvar que, na hipótese de posterior expropriação judicial dos referidos direitos, a alienação observará a preferência legal do crédito do credor fiduciário e a sub-rogação do arrematante nas obrigações pendentes perante o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; e) intimar as partes exequente e executada para tomarem ciência desta decisão e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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