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0535503-17.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0535503-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MARIELE ARAGAO SANTANA registrado(a) civilmente como MARIELE ARAGAO SANTANA (OAB:BA57991), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA registrado(a) civilmente como LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786) EXECUTADO: M NASCIMENTO MEIRA ARTIGOS DE BIJUTERIAS e outros Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES (OAB:BA47529) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF em face de M. NASCIMENTO MEIRA ARTIGOS DE BIJUTERIAS e ACÁCIA NASCIMENTO MEIRA, fundada em contrato de locação de espaço comercial situado no Shopping Bela Vista e destinada à cobrança de aluguéis, encargos condominiais, fundo de promoção e propaganda e contribuição de direito de uso inadimplidos. Após sucessivas diligências processuais, as executadas compareceram espontaneamente aos autos e constituíram advogado, conforme petições de IDs 424924472 e 424924486. Naquela oportunidade, requereram a devolução do prazo para apresentação de defesa, sob o argumento de que a correspondência citatória teria sido entregue no estabelecimento comercial onde exerciam suas atividades e somente lhes teria sido repassada posteriormente. O pedido foi expressamente indeferido pela decisão de ID 474387139, que reconheceu a validade das citações e determinou a certificação do decurso do prazo para oposição de embargos à execução. A certidão de ID 526317863 atestou que transcorreu o prazo sem pagamento da obrigação e sem oferecimento de embargos à execução. No ID 501468609, o exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos mediante pesquisa e penhora de ativos e bens por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sustentou que a primeira executada possui natureza de empresária individual, razão pela qual inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural Marina Nascimento Meira e o estabelecimento constituído sob o nome empresarial M. Nascimento Meira Artigos de Bijuterias. Pelo despacho de ID 543480015, o exequente foi intimado a apresentar planilha atualizada do débito e os dados necessários à realização das diligências. Em cumprimento à determinação, o exequente apresentou, nos IDs 552706721 e 552706724, demonstrativo segundo o qual o débito alcançava R$ 551.884,35 em 7 de abril de 2026. Reiterou, então, a realização das pesquisas patrimoniais em nome de Marina Nascimento Meira, CPF nº 034.221.495-03, e Acácia Nascimento Meira, CPF nº 343.589.435-00. É o relatório. Decido. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, conforme determina o art. 797 do Código de Processo Civil, sem perder de vista a necessidade de proporcionalidade dos atos constritivos e a observância do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do mesmo diploma. A penhora de dinheiro possui preferência na ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC. O art. 854, por sua vez, autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio de sistema eletrônico, sem prévia ciência do executado, limitada ao valor atualizado da execução. No caso, as executadas foram citadas, não efetuaram o pagamento voluntário e não opuseram embargos à execução, conforme certificado no ID 526317863. Encontram-se, portanto, preenchidos os pressupostos para o prosseguimento dos atos de pesquisa, constrição e expropriação patrimonial. Antes da operacionalização das diligências, entretanto, é necessário regularizar o cadastro da primeira executada. Os documentos juntados demonstram que M. Nascimento Meira Artigos de Bijuterias possui natureza jurídica de empresária individual, tendo como titular Marina Nascimento Meira, inscrita no CPF sob o nº 034.221.495-03. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a adoção de nome empresarial possuem natureza cadastral e organizacional, não produzindo separação subjetiva ou autonomia patrimonial entre o empresário e o estabelecimento. Por essa razão, as obrigações contraídas no exercício da empresa individual podem ser exigidas diretamente do patrimônio da pessoa natural titular, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se está diante de extensão da responsabilidade a terceiro, mas da responsabilização da própria pessoa que exerce a empresa individual. A regularização do cadastro não importa substituição processual ou inclusão de novo devedor. Trata-se apenas de adequar a identificação da parte executada à sua efetiva natureza jurídica, fazendo constar o nome civil da empresária, sem eliminar a referência ao nome empresarial sob o qual foi assumida a obrigação. O comparecimento espontâneo de Marina Nascimento Meira e a constituição de advogado, além disso, suprem qualquer eventual vício de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Também não há impedimento à realização das pesquisas em nome de Acácia Nascimento Meira, que integra o polo passivo, compareceu aos autos por advogado e não apresentou embargos tempestivos. O demonstrativo apresentado pelo exequente discrimina o principal, a correção monetária, os juros e a multa, dividindo o débito entre aluguel, condomínio, fundo de promoção e propaganda e contribuição de direito de uso. A planilha atende, em princípio, ao art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC, sendo suficiente para delimitar o valor máximo da constrição. Eventual controvérsia quanto aos critérios de atualização poderá ser submetida ao contraditório após a efetivação da medida, sem prejuízo do dever judicial de cancelar imediatamente eventual excesso de indisponibilidade. Quanto à forma das diligências, a pesquisa deverá observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Inicialmente, deve-se buscar dinheiro pelo SISBAJUD. Não sendo localizado numerário suficiente, mostra-se cabível a pesquisa de veículos pelo RENAJUD e, posteriormente, a obtenção de informações fiscais pelo INFOJUD para identificação de outros bens e direitos. A utilização do INFOJUD deve ser limitada às informações necessárias à finalidade executiva, preservando-se o sigilo fiscal. Os documentos obtidos não devem permanecer acessíveis indiscriminadamente, mas juntados com restrição de visualização às partes e seus procuradores. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 789, 797, 798, 835 e 854 do Código de Processo Civil: DETERMINO à Secretaria que retifique o cadastro processual da primeira executada, para que passe a constar: MARINA NASCIMENTO MEIRA, CPF nº 034.221.495-03, empresária individual sob o nome empresarial M. NASCIMENTO MEIRA ARTIGOS DE BIJUTERIAS, CNPJ nº 18.122.991/0001-40; A retificação possui natureza exclusivamente cadastral, não importando substituição de parte ou inclusão de terceiro no polo passivo; DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em nome das executadas: a) Marina Nascimento Meira, CPF nº 034.221.495-03; b) Acácia Nascimento Meira, CPF nº 343.589.435-00; A indisponibilidade fica limitada ao valor global de R$ 551.884,35, atualizado até 7 de abril de 2026, sem prejuízo da atualização até a data da efetiva satisfação; A ordem será cumprida uma única vez, sem reiteração automática, salvo posterior determinação judicial; Embora operacionalizada individualmente em nome de cada executada, a constrição deverá observar o limite global da execução, sendo vedada a multiplicação do valor do crédito pelo número de devedoras; Recebidas as respostas do SISBAJUD, deverá a Secretaria, no prazo de 24 horas: a) somar os valores indisponibilizados em todas as instituições financeiras e em nome de ambas as executadas; b) cancelar imediatamente eventual indisponibilidade que exceda o valor global da execução, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; c) liberar valores manifestamente irrisórios, quando sua manutenção se revelar desproporcional aos custos e à utilidade do ato; d) juntar aos autos relatório detalhado, identificando a executada, a instituição financeira, o valor bloqueado e a existência de eventual repetição da constrição; Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, intimem-se as executadas, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem: a) eventual impenhorabilidade das quantias atingidas; b) eventual indisponibilidade excessiva; c) eventual pagamento ou causa extintiva superveniente da obrigação; Ficam as executadas advertidas de que a simples alegação de origem salarial, alimentar ou protegida não será suficiente, devendo a impenhorabilidade ser demonstrada mediante extratos bancários completos, comprovantes da origem dos créditos e documentos que permitam estabelecer vínculo direto entre os valores bloqueados e a hipótese invocada; Não apresentada manifestação, ou rejeitadas as alegações das executadas, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o numerário para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; Sendo o resultado do SISBAJUD negativo ou insuficiente, DEFIRO a pesquisa de veículos pelo RENAJUD em nome das duas executadas; Localizados veículos, junte-se aos autos relatório completo contendo propriedade, características, gravames, restrições anteriores e valor de referência, se disponível; Não havendo impedimento decorrente de alienação fiduciária ou constrição preferencial e sendo o bem útil à execução, proceda-se ao registro da restrição de transferência pelo RENAJUD, até o limite necessário à garantia do débito; A restrição de circulação somente poderá ser lançada mediante nova decisão judicial, depois de demonstrada sua necessidade concreta, não decorrendo automaticamente da pesquisa patrimonial; Intimem-se as executadas acerca de eventual restrição incidente sobre veículos, por intermédio de seu advogado; Sendo negativas ou insuficientes as pesquisas pelo SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO a consulta ao INFOJUD para obtenção: a) das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas por Marina Nascimento Meira; b) das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas por Acácia Nascimento Meira; c) das informações cadastrais e econômico-fiscais da empresária individual vinculada ao CNPJ nº 18.122.991/0001-40; Os documentos obtidos pelo INFOJUD deverão ser juntados com sigilo ou restrição de acesso, exclusivamente às partes, aos advogados habilitados, ao Juízo e aos servidores responsáveis pelo cumprimento; Obtidas as informações fiscais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de maneira objetiva os bens ou direitos sobre os quais pretende que recaia a penhora, vedados pedidos genéricos de indisponibilidade patrimonial; Indefiro, por ora, a adoção simultânea e indiscriminada de todas as medidas constritivas, devendo ser observada a sequência estabelecida nesta decisão e a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC; Fica consignado que a baixa cadastral da empresária individual não extingue as obrigações anteriormente contraídas nem impede que a execução alcance o patrimônio de sua titular; Intime-se o exequente para atualizar novamente a memória do débito caso, por razões operacionais, a ordem SISBAJUD não seja protocolada no prazo de 60 dias contado desta decisão; Eventual levantamento de valores em favor do exequente dependerá de decisão posterior, depois de convertida a indisponibilidade em penhora e apreciadas as alegações previstas no art. 854, § 3º, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem de pesquisa, bloqueio, desbloqueio, transferência, restrição, intimação ou ofício, conforme a providência a ser praticada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. André de Souza Dantas VieiraJuiz de Direito designado para o Núcleo de Justiça 4.0

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