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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0535483-26.2017.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: GEONORDESTE ENGENHARIA DE FUNDACOES LTDA - EPP PARTE RÉ: CONE ARATU S.A. e outros Vistos etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GEONORDESTE ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA. - EPP em face de CONE ARATU S.A. e ANDRADE MENDONÇA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando originariamente o recebimento de crédito consubstanciado em obrigações de prestação de serviços de engenharia no montante de R$ 491.462,71 (quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), acrescido dos encargos legais pertinentes. Conforme se infere dos autos, no despacho inaugural de ID 240837560, fora autorizada a postergação do recolhimento das despesas processuais para o deslinde do feito, determinando-se a citação das executadas. Devidamente citada, conforme se verifica no ID 240837574, a executada Andrade Mendonça Construções e Empreendimentos S/A atravessou petitório no ID 240837567 arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, por figurar apenas como interveniente anuente e diante da ausência de notas fiscais emitidas contra si. Instada, a exequente concordou com a exclusão da referida sociedade e desistiu expressamente da execução em relação a ela, conforme manifestação de ID 240837575 e ID 240837585, o que foi homologado por sentença com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, restando determinada a exclusão da empresa do polo passivo (ID 513246185). Por sua vez, a executada Cone Aratu S.A. foi validamente citada por carta com aviso de recebimento cumprida positivamente, conforme se observa no ID 240837580, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de Embargos à Execução (art. 915 do CPC), consoante certidão de decurso de prazo exarada no ID 240837588. Aportaram aos autos comunicações da 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador, referentes ao processo nº 0121353-62.2018.8.05.0001, consubstanciadas na determinação e sucessivas de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), atualmente consolidada no montante de R$ 132.098,34, conforme Ofício nº 1.29.4/2026 (ID 566004174). A credora originária daquele feito, Aldely Rose Almeida Amorim, requereu a retenção e transferência de valores e sua habilitação nos atos conciliatórios, nos termos da manifestação juntada no ID 359604082 e ID 481445681. Após decisão de ID 513246185, que indeferiu a designação de audiência de conciliação e determinou a manifestação sobre propostas de acordo: a) A executada Cone Aratu S.A. ofertou contraproposta de 40% (quarenta por cento) do valor do débito no ID 518711122; b) A exequente Geonordeste apresentou no ID 550654082 proposta final no percentual de 60% (sessenta por cento) do débito atualizado, acostando planilha evolutiva que perfaz a quantia total de R$ 1.542.462,33 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme se verifica no ID 550654086, requerendo a intimação da devedora e, na recusa ou silêncio, a penhora integral via SisbaJud; c) A sociedade Andrade Mendonça Construções e Empreendimentos S/A reiterou no ID 552913361 o cumprimento das decisões que determinaram a sua baixa do polo passivo Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Resta incontroverso nos autos que o pedido de desistência formulado pela exequente em face da pessoa jurídica Andrade Mendonça Construções e Empreendimentos S/A foi regularmente homologado com trânsito em julgado, consoante ID 240837597 e ID 513246185, operando-se a extinção da relação processual em face da corré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada, restando pendente tão somente a prática do ato ordinatório material de retificação da autuação. Portanto, deve a Secretaria da Vara promover a imediata baixa e exclusão do nome da referida sociedade do polo passivo no sistema PJe, sanando em definitivo as reiteradas postulações de ID 465668446 e ID 552913361. No rito procedimental da execução de título extrajudicial regido pelos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil, a aferição da legitimidade da cobrança e a higidez do crédito conferem plena eficácia executiva ao título, legitimando a deflagração de todos os atos de expropriação patrimonial necessários à satisfação da dívida. Na hipótese vertente, a plena subsistência e higidez do crédito exequendo amparam-se em três pilares fundamentais: a) Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo: O crédito perseguido decorre de prestação de serviços comprovadamente adimplida pela exequente em benefício do empreendimento da devedora, consubstanciado em obrigação líquida, certa e exigível, preenchendo todos os requisitos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil; b) Preclusão Temporal e Eficácia Preclusiva: A executada Cone Aratu S.A. foi validamente citada por via postal com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 240837580) e permaneceu silente no tríduo legal e no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, não efetuando o pagamento e tampouco opondo Embargos à Execução (art. 915 do CPC), consoante certidão de ID 240837588. De modo que operou-se a preclusão absoluta da faculdade de impugnar o mérito da relação jurídica executada; c) Reconhecimento Incontroverso do Vínculo Obrigacional: O comparecimento espontâneo da executada Cone Aratu S.A. aos autos, deduzindo formalmente proposta de acordo no patamar de 40% (quarenta por cento) da dívida no ID 518711122, consubstancia ato manifestamente incompatível com a negação do débito. Trata-se de reconhecimento inequívoco da existência, higidez e liquidez da obrigação inadimplida, limitando-se o debate estritamente ao parcelamento e às condições financeiras de quitação. Nesse descortino, impõe-se reconhecer a procedência prática integral da pretensão executiva e o direito da exequente à satisfação forçada do montante atualizado de R$ 1.542.462,33, conforme planilha juntada no ID 550654086, ressalvada a hipótese de acolhimento consensual da proposta final de composição no importe de 60%, nos moldes da petição untada no ID 550654082. A penhora no rosto dos autos averbada a requerimento da 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador (processo nº 0121353-62.2018.8.05.0001, em que figuram Aldely Rose Almeida Amorim contra Geonordeste Engenharia de Fundações Ltda. e outro), no valor atualizado de R$ 132.098,34, submete-se à sistemática do art. 860 do CPC. Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos incide exclusivamente sobre o direito de crédito titularizado pela exequente Geonordeste, e não diretamente sobre o patrimônio da executada Cone Aratu S.A. Por conseguinte: a) A existência da averbação não subtrai a legitimidade ativa nem o interesse de agir da credora Geonordeste para promover a integral expropriação dos bens da executada Cone Aratu S.A.; b) A terceira interessada Aldely Rose Almeida Amorim não possui legitimidade para intervir nos atos processuais executivos nem nos termos de eventual transação a ser firmada entre Geonordeste e Cone Aratu S.A., restando indeferido o pleito de ID 481445681; c) Fica, todavia, plenamente resguardada a preferência e afetação do crédito, de sorte que, aperfeiçoada a constrição pecuniária nestes autos, caberá a este Juízo proceder à imediata retenção e transferência do montante de R$ 132.098,34 à ordem do Juízo da 8ª VSJE de Causas Comuns, liberando-se o remanescente em favor da exequente Geonordeste. Ante o exposto, DETERMINO: a) Retificação Cadastral Imediata: À Secretaria da Vara para que proceda, incontinenti, à exclusão definitiva de ANDRADE MENDONÇA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A do polo passivo da presente execução no sistema PJe, certificando-se nos autos (cumprimento dos IDs 240837597, 513246185 e 552913361); b) Intimação da Executada: INTIME-SE a executada CONE ARATU S.A., por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta final de acordo no patamar de 60% (sessenta por cento) apresentada pela exequente no petitório de (ID 550654082); c) Constrição Forçada em Caso de Inércia ou Recusa: Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a recusa à proposta de acordo, DETERMINO a deflagração imediata dos atos expropriatórios para satisfação integral da dívida no valor de R$ 1.542.462,33 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) (ID 550654086), devendo a Secretaria: c.1) Realizar ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da executada Cone Aratu S.A. via SISBAJUD até o limite do débito exequendo; c.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a indisponibilidade, proceda-se, em 24 (vinte e quatro) horas, à liberação de eventuais valores excessivos e à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo; c.3) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda-se incontinenti às pesquisas e indisponibilidades patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; d) Reserva do Juízo Cooperante (Penhora no Rosto dos Autos): Efetivada a constrição pecuniária e depositados valores em conta judicial vinculada a estes autos, proceda-se à imediata transferência da quantia de R$ 132.098,34 (cento e trinta e dois mil, noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) para a conta vinculada aos autos do processo nº 0121353-62.2018.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador, expedindo-se ofício em resposta ao Ofício nº 1.29.4/2026 encartado no ID 566004174; Cumpridas as diligências, intime-se a exequente Geonordeste Engenharia de Fundações Ltda. - EPP para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito