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0535453-88.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535453-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARMANDO SA DE FARIA e outros (4) Advogado(s): ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL, VINICIUS MESSIAS FERREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL DE ORDEM PÚBLICA. FALECIMENTO DE COAUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL POR SER EX-BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a sentença de improcedência da ação originária decorrente do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Discute-se no recurso a ocorrência de omissão quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores e a suposta falta de análise das teses deduzidas em contrarrazões ao apelo, além de constar nos autos notícia de falecimento de um dos litisconsortes ativos no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente recurso: (i) determinar a consequência processual da ausência de regularização do polo ativo após a morte do coautor Hugo Alencar Barbosa; (ii) definir se houve omissão em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelo banco e se os autores remanescentes fazem jus à referida benesse; e (iii) estabelecer se a decisão embargada foi omissa quanto às razões constantes nas contrarrazões de apelação apresentadas pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito para a regularização da sucessão processual, cuja inércia absoluta após a concessão de prazo assinalado acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restrita ao litisconsorte falecido. Configura omissão passível de correção por embargos de declaração a ausência de manifestação judicial expressa acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita oportuna e reiteradamente arguida pela parte ré. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física só pode ser afastada mediante prova cabal em contrário, não sendo a mera condição de aposentado ou ex-bancário fundamento suficiente para revogar o benefício, à míngua de demonstração de sinais de riqueza ou patrimônio vultoso. Inexiste omissão quando o julgador adota fundamentação jurídica clara e suficiente para solucionar a controvérsia, acolhendo em essência a linha argumentativa da defesa, sendo desnecessário rebater ponto a ponto cada parágrafo ou tese apresentada em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente acolhido. Tese(s) de julgamento: A inércia da parte interessada em promover a regularização da sucessão processual do litisconsorte falecido, após regular intimação e decurso de prazo, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, limitada à relação processual do de cujus. A impugnação à gratuidade da justiça exige a apresentação de elementos concretos e específicos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, não bastando alegações genéricas vinculadas à profissão ou à condição de aposentado para elidir a presunção legal de hipossuficiência. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, § 3º, art. 313, § 2º, inciso I, art. 485, inciso IV, e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.234.567/SP (referência analógica para fins estruturais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0535453-88.2017.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-03

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