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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0535433-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) PARTE RE: ANDREA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., em face de Andrea de Souza Santos, relativamente ao imóvel situado na Avenida Luís Viana Filho, nº 6.631, apartamento nº 103, Torre Brisa da Primavera, Condomínio Brisas Residencial Clube, Salvador/BA, matriculado sob o nº 147.812 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Afirmou a instituição financeira autora que celebrou com a ré contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e que, diante do inadimplemento das prestações pactuadas, deflagrou o procedimento de execução extrajudicial, consolidando a propriedade fiduciária em seu favor nos moldes do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Asseverou que a permanência da demandada no imóvel após a consolidação configurou esbulho possessório, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência dos pedidos possessórios, com a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal, despesas e encargos contratuais e sucumbenciais. Com a inicial, juntou os documentos de ID nº 255713098 e seguintes. Distribuído inicialmente o feito perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o juízo declinou da competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo (ID nº 255713196). Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 255713198) alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir decorrente da concessão de tutela provisória de urgência proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0508577-96.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara de Relações de Consumo, a qual determinou a manutenção da posse em seu favor e a suspensão de leilões extrajudiciais. No mérito, defendeu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em razão da falta de intimação pessoal para purgação da mora, postulando a improcedência integral da demanda possessória e o deferimento da gratuidade de justiça. Juntou documentos de ID nº 255713199 e seguintes. O feito foi redistribuído para a 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 255713814), oportunidade em que o juízo indeferiu o pedido liminar possessório (ID 255713815). O autor ofereceu réplica (ID nº 255713818), em que reiterou os termos da inicial e impugnou as alegações formuladas pela ré. Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou inexitosa (ID 255713824). Determinada a suspensão do feito por prejudicialidade externa (ID 255713836), a ré interpôs agravo de instrumento (ID 255713840), julgado prejudicado pelo decurso de prazo (ID 255714113). Sobreveio a informação de trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Anulatória nº 0508577-96.2017.8.05.0001, que confirmou a sentença de procedência e declarou a nulidade da consolidação da propriedade em favor do autor (IDs 255714130 e 255714132). O autor peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, sustentando a ausência de sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais (ID nº 255714129). O juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo declarou sua incompetência material (ID 456105384), ensejando a redistribuição para este Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial, que suscitou Conflito Negativo de Competência (IDs 467514352 e 484076507). As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgaram o conflito procedente para fixar a competência deste Juízo da 9ª Vara Cível (ID 542901045). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 554377755), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica constante dos autos (ID 255713198). Quanto ao mais, impõe-se registrar que a Ação Ordinária nº 0508577-96.2017.8.05.0001, proposta pela ré perante a 8ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, foi julgada integralmente procedente para anular o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e determinar a manutenção da demandada na posse do imóvel. Interposto Recurso de Apelação pelo banco autor, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida naqueles autos, decisão que já transitou em julgado. Ademais, verifica-se dos elementos colacionados ao feito que o processo anulatória conexo encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, operando-se a coisa julgada material em torno da desconstituição dos atos expropriatórios e do restabelecimento do pacto de alienação fiduciária, premissa que baliza diretamente o julgamento da presente lide. Ultrapassados esses esclarecimentos, passo a análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside em aferir a subsistência do direito do banco autor à reintegração na posse do imóvel e à cobrança dos encargos decorrentes da ocupação, à luz da alegada higidez da consolidação da propriedade fiduciária e da verificação do esbulho possessório, confrontada com a declaração judicial superveniente de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial. Nas ações de reintegração de posse fundadas no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, bem como no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela reintegratória exige a inequívoca comprovação da regular consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor e a consequente configuração do esbulho possessório praticado pelo ocupante do bem. A causa de pedir do autor repousava exclusivamente na higidez do procedimento expropriatório extrajudicial deflagrado com esteio no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Ocorre que, consoante documentos acostados aos autos (ID 255713199 e ID 255714132), a Ação Ordinária nº 0508577-96.2017.8.05.0001, ajuizada pela ora ré perante a 8ª Vara de Relações de Consumo, foi julgada procedente para declarar a nulidade absoluta do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, ordenando a reversão do registro imobiliário ao estado anterior e determinando o restabelecimento do contrato de alienação fiduciária com a manutenção da posse em favor da devedora. Essa decisão foi integralmente confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material. Assim, a declaração jurisdicional de invalidade da notificação premonitória editalícia e a subsequente anulação da consolidação da propriedade desconstituíram o título que amparava a pretensão do credor fiduciário. Com efeito, desfeita a consolidação da propriedade, a posse direta exercida pela mutuária fiduciante reassumiu a sua condição de posse justa e legítima, decorrente do vínculo contratual restabelecido, restando descaracterizada a prática de qualquer esbulho possessório. Desse modo, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe diante da desconstituição do título dominial que fundamentava a posse indireta do autor. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL . SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Invalidade da notificação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor, no procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 . Precedentes. 2. Hipótese em que o responsável pela notificação limitou-se a deixar "avisos" no imóvel, não tendo realizado nenhuma diligência para obter informações sobre o paradeiro do mutuário. 3 . Exigência de aviso de recebimento, conforme previsto no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, não bastando simples "avisos" informais, sem identificação do recebedor. 4 . Inocorrência da consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário. 5. Improcedência do pedido de reintegração de posse. 6 . Necessidade de se evitar julgamentos conflitantes, tendo em vista a conexão com o Recurso Especial n. 1.363.405/RS . 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1363414 RS 2013/0012137-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016)" - grifos aditados "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . IMÓVEL. LEI 9.514/1997. MORA . NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A ausência de prequestionamento acerca do disposto nos arts. 1º e 3ºda Lei n. 8 .395/94 e do art. 252 da Lei n. 6.015/73 inviabiliza o conhecimento do recurso especial . Ainda que a questão federal tenha surgido somente no acórdão recorrido, entendendo a parte recorrente pela existência de algum vício deveria ter oposto embargos de declaração a fim de suprir a exigência do indispensável prequestionamento e viabilizar o conhecimento do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais. 2. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639 .314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.Para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente notificado, ato que, na alienação fiduciária de imóvel, acarreta diversos possíveis efeitos jurídicos: (a) a purgação da mora, com a retomada do contrato (§ 5º do artigo 26); (b) caso não haja pagamento, o oficial do cartório de registro certificará o evento ao credor para que adote as medidas necessárias à consolidação da propriedade em seu favor; (c) a reintegração de posse e posterior leilão do imóvel; e (d) enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor fiduciante . 5. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação e independentemente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. 6. Sob tal ótica, destaca-se a exegese perfilhada em julgado da Quarta Turma no sentido de que "a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso ..." ( REsp 1.172.025/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29 .10.2014). 7. Nos casos de alienação fiduciária regidos pela Lei n . 9.514/1997 "É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida" ( REsp 1531144/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/03/2016). 8 . O defeito na intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. O alegado julgamento extra petita não procede, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior permite, em ação de reintegração de posse, a análise sobre a regularidade da notificação e o afastamento da consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário . 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1803468 RS 2019/0071651-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)" grifos aditados Portanto, desconstituído o procedimento de consolidação da propriedade e ausente o esbulho possessório, rejeitam-se integralmente o pedido de reintegração de posse e os pleitos indenizatórios cumulados de taxa de ocupação e ressarcimento de encargos contratuais. No tocante aos encargos de sucumbência, incumbe ao autor suportar a totalidade das despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Considerando a sucumbência da parte Autora, são devidas as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO