Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535412-29.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GLOW REEF SURF SHOP CONFECCOES LTDA e outros (3) Advogado(s): JEAN MICHELL BITENCOURT FERNANDES (OAB:BA54882-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 111585143) contra a sentença de Id. 111585142, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, declarando a prescrição do crédito, nos seguintes termos: Trata-se de Execução Fiscal, proposta em 2014, figurando no polo passivo a parte Executada GLOW REEF SURF SHOP CONFECCOES LTDA - ME, DIEGO MAIA GALVAO FERREIRA, IGOR MAIA GALVAO FERREIRA e TIAGO MAIA GALVAO FERREIRA. […] Com efeito, intimado para impulsionar a execução, o Ente manteve-se inerte (ID 265961332), gerando a decisão de suspensão do executivo (ID 265961334). Portanto, o prazo de suspensão começou a correr no dia 28/03/2015, momento em que o Ente tomou conhecimento do mencionado fato (ID 265961339). Na sequência, novas diligências para localização de bens em nome da parte Executada foram empreendidas, sem que se obtivesse êxito, sobretudo as tentativas de constrição via BACENJUD (IDs 265962301 e 265964912). Com relação à constrição realizada após o redirecionamento do executivo em desfavor do sócio (ID 378734468), é imperioso frisar que este Juízo determinou o levantamento de todo o valor constrito mediante decisões (IDs 373658600 e 385854959), razão pela qual não pode ser considerada causa interruptiva da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, não se considera causa interruptiva a localização veículo de propriedade da parte Executada via RENAJUD (ID 265962962), pois até a presente data tal bem não foi efetivamente apreendido. […] Deveras, conforme entendimento fixado pelo STJ, a efetividade do ato constritivo é elemento essencial à interrupção da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Deste modo, analisando o quanto consta nos autos, certo é que a prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu em março de 2021. Desse modo, a partir do decidido pelo colendo STJ no julgamento REsp n. 1.340.553, configurada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 174 e 156, V, ambos do CTN c/c art. 487, II, do CPC e do art. 40, §4º da LEF. Em suas razões de apelação, o ESTADO DA BAHIA sustenta que a execução fiscal não se encontra prescrita, sob o argumento de que não houve inércia ou desídia fiscal, tendo em vista que foram empreendidas diligências contínuas e proveitosas. Aduz que o ato sentencial extintivo ocorreu sem a prévia oitiva do Ente exequente nos moldes específicos exigidos pela legislação e sem o devido respeito aos parâmetros estipulados no REsp n.º 1.340.553/RS. Subsidiariamente, aduz que a demora na perfectibilização dos atos citatórios decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário, requerendo a incidência da Súmula 106 do STJ. Preparo dispensado, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 111585146). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, considerando ainda que o valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN no momento da propositura da execução, conheço do recurso. A matéria versada nos autos possibilita o julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, "b" do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal, especificamente quanto aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. No referido julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas sobre a sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; Tema 569: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Tema 570: O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso dos autos, conforme se extrai do acervo processual, a execução fiscal foi proposta em 18/07/2014 para a cobrança "de tributos e/ou penalidades não recebidas pelo Exequente e devidos pelo(s) Executado(s), consignado(s) no(s) título(s) representado(s) pela(s) anexa(s) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa tributária, extraída(s) do(s) PAF('s) Nº(s)8500000644124", no valor histórico de R$ 36.028,89 (Ids. 111583744 e 111583745). A parte executada foi devidamente citada (ID 111583748), havendo bloqueio de valores no montante de R$ 2.082,75 (ID 111583751) e de um automóvel (ID 111584466). Conforme assentado no Tema 568 do STJ, a efetiva citação (ainda que por edital) possui o condão de obstar e interromper a prescrição fiscal, o que afasta de pronto qualquer tese de inação do exequente. Além disso, nada obstante o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de que a penhora de valor "irrisório" ou parcial seria inútil para fins de obstar a marcha prescricional, a tese fixada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma clara e objetiva, que a "efetiva constrição patrimonial" interrompe o curso da prescrição intercorrente, não impondo condicionamento ao montante bloqueado, desde que viabilize a amortização do débito. Nesse sentido, imperioso destacar que, após a concretização de citação ou penhora, o prazo de prescrição intercorrente não volta a fluir de forma automática sem a prévia e inequívoca ciência do credor a respeito da não localização de outros bens. Aplica-se ao caso, com perfeita adequação, o novel e consolidado entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora, não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Logo, ao proferir a sentença extintiva em 23/04/2026 (ID 111585141), o Juízo de origem incorreu em evidente equívoco no julgamento, pois o fluxo prescricional estava interrompido. Verificada a inocorrência de prescrição intercorrente diante dos atos citatórios e constritivos válidos praticados e da ausência de decurso do quinquênio legal de inércia, impõe-se acolher a pretensão recursal. Diante do provimento do apelo por esse fundamento, resta prejudicada a análise das demais questões, tais como a incidência da Súmula 106 do STJ ou eventual nulidade de intimação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço da Apelação e DOU PROVIMENTO para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09