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0535297-08.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0535297-08.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO FERREIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO FONTES MIRANDA - BA52049, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-A, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA - BA38534, JOSE ANTONIO MARTINS - BA31341-A, PAULO EDUARDO PRADO - BA33407 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOÃO FERREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO SA. Diante da flagrante divergência entre os cálculos e da necessidade de conhecimentos técnicos especializados, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, incumbindo ao executado o custeio dos honorários periciais (Id 498048701). O perito do Juízo apresentou o Laudo Pericial (Id 557193894), acompanhado da respectiva Planilha de Cálculos (Id 557193895) e da Tabela de Correção Prática do TJSP (Id 557193896), fixando o débito atualizado até a data do bloqueio judicial (09/08/2019) no montante de R$ 65.479,82, e indicando excesso na quantia bloqueada via Bacenjud no valor de R$ 93.417,42. Intimadas as partes sobre o laudo contábil, o executado manifestou-se por meio de parecer técnico (Id 562639644), apontando incorreção no fator de atualização monetária utilizado pelo expert, que aplicou o índice de maio de 2026 (104,414440) em vez do fator de agosto de 2019 (71,662214), data do efetivo bloqueio judicial (Id 299770763). Examinados. Decido. Analisando a prova pericial produzida (Id 557193894), verifica-se que o perito judicial procedeu ao exame dos extratos da conta poupança nº 007.444.8.019 mantida pelo exequente e identificou corretamente o saldo base em janeiro de 1989 no valor de NCz$ 7.766,03, o crédito efetuado pelo banco de NCz$ 1.783,93 e o valor devido de NCz$ 3.373,07, apurando uma diferença de expurgo no valor de NCz$ 1.589,14 (Ids 557193894 e 557193895). O trabalho pericial também afastou motivadamente as contas elaboradas por ambas as partes: a da instituição financeira ré por ter utilizado os índices da caderneta de poupança (TR) em desacordo com o comando do julgado, e a da parte exequente por ter adotado saldo base incorreto e abatido quantia menor do que a efetivamente creditada na época. Todavia, assiste razão em parte ao executado no tocante à incongruência temporal constatada na planilha de atualização (Id 557193895). Com efeito, ao atualizar a diferença expurgada de NCz$ 1.589,14, o perito dividiu a quantia pelo fator do mês do expurgo (fevereiro de 1989: 8,8058240) e multiplicou pelo fator correspondente ao mês de maio de 2026 (104,414440) constante da Tabela do TJSP (Id 557193896), resultando no valor principal de R$ 18.843,11 (Id 557193895). Ocorre que, a despeito de ter utilizado o fator multiplicador de maio de 2026, o perito vinculou esse resultado à data base de 09/08/2019 (data da penhora/bloqueio Bacenjud de Id 299770763), acrescendo os juros de mora calculados até 09/08/2019 (247,50%) e realizando a dedução direta com o valor nominal depositado naquela mesma data (R$ 158.897,24). Trata-se de equívoco material de alinhamento cronológico. Se a apuração da dívida e o abatimento com a garantia do juízo são referenciados à data do bloqueio judicial (09/08/2019), o fator de correção monetária do débito deve corresponder estritamente ao índice da Tabela do TJSP vigente em agosto de 2019 (71,662214 / 71,590624) (Id 557193896), sob pena de distorcer o cálculo e gerar cobrança indevida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado ao Laudo Pericial, ante o vício de incongruência temporal detectado na planilha de atualização de Id 557193895. Em consequência, DETERMINO: a) A intimação do perito do Juízo, Bel. José Sinvaldo Oliveira da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e apresente planilha retificada de cálculos, corrigindo o fator de atualização monetária para alinhar o débito executado e o valor bloqueado (Id 299770763) à mesma base temporal (agosto de 2019 ou data atualizada concomitante de ambos os montantes), observando os termos desta decisão; b) Com a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Após, conclusos para deliberação. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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