Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA SAQUETERMINAL. SERVIÇOS ESSENCIAIS. EXCEDENTE DA FRANQUIA GRATUITA. COBRANÇA LÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutem descontos realizados em conta bancária sob a rubrica SAQUETERMINAL, no valor total de R$ 387,45. A autora alegou ausência de contratação prévia, abusividade da cobrança, direito à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança por excedimento da franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica SAQUETERMINAL é lícita quando decorrente da utilização de saques em quantidade superior à franquia gratuita de serviços essenciais; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir, em dobro, os valores descontados; e (iii) determinar se a cobrança impugnada configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem afastar o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura a gratuidade de serviços essenciais a pessoas físicas, inclusive o limite de quatro saques mensais em contas de depósito à vista, mas autoriza a cobrança de tarifa quando o consumidor ultrapassa a franquia gratuita.
A cobrança de tarifa por serviço avulso excedente não exige contrato específico para cada operação realizada além do limite gratuito, pois remunera serviço financeiro efetivamente prestado e utilizado pelo correntista.
A prova documental demonstra que os descontos sob a rubrica SAQUETERMINAL decorrem da realização reiterada de saques em terminais de autoatendimento em quantidade superior à franquia de serviços essenciais.
A utilização de serviços bancários além da franquia gratuita afasta a abusividade da cobrança e impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço.
A inexistência de cobrança indevida ou ato ilícito afasta o dever de restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A regularidade da conduta da instituição financeira afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil por dano moral, especialmente quando a cobrança decorre do exercício regular de direito.
O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode cobrar tarifa por saques realizados em quantidade superior à franquia gratuita de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A cobrança de tarifa por serviço bancário avulso excedente não exige contrato específico para cada operação quando o serviço é efetivamente utilizado pelo consumidor. 3. A regularidade da cobrança afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de Ana Ruthe de Oliveira Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente