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0535268-67.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “SAQUETERMINAL”. SERVIÇOS ESSENCIAIS. EXCEDENTE DA FRANQUIA GRATUITA. COBRANÇA LÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutem descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “SAQUETERMINAL”, no valor total de R$ 387,45. A autora alegou ausência de contratação prévia, abusividade da cobrança, direito à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança por excedimento da franquia de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “SAQUETERMINAL” é lícita quando decorrente da utilização de saques em quantidade superior à franquia gratuita de serviços essenciais; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir, em dobro, os valores descontados; e (iii) determinar se a cobrança impugnada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem afastar o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura a gratuidade de serviços essenciais a pessoas físicas, inclusive o limite de quatro saques mensais em contas de depósito à vista, mas autoriza a cobrança de tarifa quando o consumidor ultrapassa a franquia gratuita. A cobrança de tarifa por serviço avulso excedente não exige contrato específico para cada operação realizada além do limite gratuito, pois remunera serviço financeiro efetivamente prestado e utilizado pelo correntista. A prova documental demonstra que os descontos sob a rubrica “SAQUETERMINAL” decorrem da realização reiterada de saques em terminais de autoatendimento em quantidade superior à franquia de serviços essenciais. A utilização de serviços bancários além da franquia gratuita afasta a abusividade da cobrança e impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. A inexistência de cobrança indevida ou ato ilícito afasta o dever de restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A regularidade da conduta da instituição financeira afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil por dano moral, especialmente quando a cobrança decorre do exercício regular de direito. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode cobrar tarifa por saques realizados em quantidade superior à franquia gratuita de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A cobrança de tarifa por serviço bancário avulso excedente não exige contrato específico para cada operação quando o serviço é efetivamente utilizado pelo consumidor. 3. A regularidade da cobrança afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de Ana Ruthe de Oliveira Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).

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