PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535086-98.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 Advogado(s)
Continuar lendo
: CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410-A), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939-A) APELADO: GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA (OAB:BA55506-A) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE SALVADOR 2 contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face de GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA., ao fundamento de que a inexigibilidade das contribuições associativas reclamadas já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. O recurso foi distribuído a esta Relatoria, no âmbito da 3ª Câmara Cível, em 24/07/2026, tendo a Diretoria de Distribuição do 2º Grau ratificado a distribuição por livre sorteio, conforme certidão de ID 111725662. Entretanto, do exame dos autos, verifica-se a existência de prevenção da 4ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente recurso. Com efeito, a controvérsia discutida nesta demanda guarda conexão objetiva direta com aquela apreciada nos autos da Apelação Cível nº 0528009-38.2016.8.05.0001, originária de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada, entre outros, pela ora apelada, Gatto Empreendimentos Ltda., em face da Associação Alphaville Salvador 2. Na referida ação declaratória, discutiu-se a exigibilidade das contribuições associativas após a desfiliação dos respectivos associados. Em julgamento realizado em 26/09/2023, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para reconhecer, quanto à Gatto Empreendimentos Ltda., os efeitos de sua desfiliação a partir de 14/09/2015, declarando inexigíveis as cobranças posteriores, conforme acórdão de ID 51510335, transitado em julgado em 30/10/2023 (ID 53132213). Por sua vez, a presente ação objetiva a cobrança de contribuições associativas relativas ao período de outubro de 2015 a maio de 2016, precisamente abrangido pela declaração de inexigibilidade reconhecida naquele julgamento. A conexão entre as demandas, portanto, não decorre de simples identidade temática, mas da coincidência da relação jurídica material controvertida, envolvendo as mesmas partes e a exigibilidade das contribuições associativas relativas ao período posterior à desfiliação da empresa demandada. Ressalte-se, ainda, que a própria sentença recorrida fundamentou a improcedência da pretensão de cobrança na existência de coisa julgada material formada na mencionada ação declaratória. Nesse contexto, evidencia-se a estreita vinculação objetiva entre os feitos, a justificar a observância das regras de prevenção estabelecidas no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Registre-se que a Apelação Cível nº 0528009-38.2016.8.05.0001 foi distribuída à 4ª Câmara Cível em 05/05/2023, por prevenção decorrente do anterior Agravo de Instrumento nº 0018155-80.2016.8.05.0000, conforme certidões de IDs 44316336 e 44316340. O referido recurso foi julgado colegiadamente, em 26/09/2023, sob a relatoria da Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga, que atuava em substituição à Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, tendo participado do julgamento, ainda, o Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto e a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, conforme certidão de julgamento de ID 51333906. Embora a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende não mais integre a 4ª Câmara Cível, atualmente compondo a 1ª Câmara Cível, constata-se que a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, integrante da composição que proferiu o julgamento anterior, permanece naquele órgão colegiado. A hipótese encontra disciplina específica no art. 160, §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal, segundo os quais: § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 8º A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. Na espécie, o julgamento anterior foi realizado por órgão colegiado, permanecendo na 4ª Câmara Cível uma das magistradas que dele participaram, circunstância que afasta a exceção prevista no § 8º e preserva a prevenção daquele órgão julgador, nos termos do § 7º do dispositivo regimental. De outro lado, a certidão de ID 111725662, que ratificou a distribuição por livre sorteio, limitou-se à pesquisa de recursos anteriores relacionados ao mesmo processo de origem ou a seus apensos, não afastando a conexão objetiva ora identificada com demanda autônoma anteriormente submetida à apreciação da 4ª Câmara Cível. Assim, impõe-se o reconhecimento da prevenção daquele órgão fracionário, cabendo à Diretoria de Distribuição do 2º Grau proceder à identificação do relator competente, observadas as regras regimentais de sucessão e distribuição por dependência. Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 160, caput, §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal, RECONHEÇO A PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL para o processamento e julgamento da presente Apelação Cível nº 0535086-98.2016.8.05.0001 e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Relatoria. Determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que proceda à redistribuição por prevenção no âmbito da 4ª Câmara Cível, observadas as regras regimentais pertinentes à identificação do relator competente, consideradas a anterior distribuição e o julgamento da Apelação Cível nº 0528009-38.2016.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5