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0535067-24.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0535067-24.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: PERFUMES DANA DO BRASIL S.A. Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL, EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS SA EBAL Cuida-se de julgar embargos de declaração opostos por Perfumes Dana do Brasil S.A. (ID 576738248) contra a decisão integrativa de ID 574643488, que acolheu anteriores aclaratórios da Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) para excluí-la do polo passivo, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 3% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão quanto ao princípio da causalidade, alegando que a EBAL deu causa à ação pelo inadimplemento originário de faturas de 2015, não sendo afastada essa responsabilidade pela posterior assunção do passivo pelo Estado da Bahia, razão pela qual requer o afastamento da verba honorária. Intimada (ID 576832734), a ré manifestou-se pela rejeição dos embargos, destacando a ausência de omissão e a tentativa de rediscussão da matéria (ID 578652439). É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dispensados de preparo nos moldes do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu conhecimento. Da Inexistência de Omissão e da Inadequação da Rediscussão Meritória Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, inexiste omissão no julgado de ID 574643488. A decisão enfrentou expressamente as questões controvertidas, fundamentando a condenação em honorários no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da ilegitimidade passiva da EBAL e de sua consequente exclusão da lide. Sob o prisma estritamente processual, a causalidade recai sobre a parte autora, que direcionou e insistiu na manutenção da demanda em face de parte ilegítima mesmo após demonstrada a assunção dos passivos pelo Estado da Bahia em razão da desestatização (ID 442892630), ensejando a atuação defensiva dos patronos da ré excluída. A fixação em 3% sobre o valor atualizado da causa observou o patamar legal mínimo e os parâmetros de proporcionalidade. A insurgência recursal evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado e busca a indevida revisão do mérito da decisão, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios. Assim, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PERFUMES DANA DO BRASIL S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão de ID 574643488 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com a publicação e intimação desta decisão, e preclusas as vias recursais no âmbito deste Juízo Cível, certifique-se o decurso de prazo. Cumpridas as formalidades legais e procedidas às devidas baixas e anotações pertinentes de exclusão da EBAL, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Serviço de Distribuição para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, competente para o processamento do feito em face do Estado da Bahia. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 4 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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