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0535008-07.2016.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0535008-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: SALVADORA DO CARMO LIMA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SALVADORA DO CARMO LIMA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Travessa Alto de Santa Bárbara, nº 527, antiga Rua do Palame, Bairro São Cristóvão, Salvador/BA. Narra a autora, na petição inicial de ID 258647643, que passou a residir no imóvel por volta do ano de 1970, quando contava aproximadamente 14 (quatorze) anos de idade, juntamente com Marinalva Brito da Silva, que a acolheu e criou como filha. Sustenta que, com o passar dos anos, os demais ocupantes deixaram o local e que, após o falecimento de Marinalva, permaneceu no imóvel, exercendo posse contínua, pacífica, sem oposição e com ânimo de dona, destinando-o à sua moradia habitual. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 258647644), comprovantes de residência e faturas de serviços essenciais (ID 258647645), documentos relativos ao IPTU e à TRSD vinculados à inscrição imobiliária nº 427.068-1 (ID 258647646), levantamento técnico, plantas de localização, situação e plantas baixas (ID 258647647), relação de confinantes e testemunhas (ID 258647648), além de termo de acordo extrajudicial celebrado perante o Balcão de Justiça e Cidadania (ID 258647649). A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas no ID 258647650. Regularmente cientificados, os entes públicos manifestaram ausência de interesse na demanda. O Município do Salvador informou que a área não integra seu patrimônio fundiário (IDs 258647972 e 258647973); a União igualmente declarou inexistir interesse econômico ou patrimonial sobre o imóvel (IDs 258647987, 258647988, 258648186 e 258648188); e o Estado da Bahia, após análise da documentação técnica apresentada, informou não possuir cadastro patrimonial relativo à área (ID 258648521). Foram realizadas pesquisas perante os Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme documentos de IDs 258647978, 258647979, 258647980, 258647982, 258647984, 258647986, 258648164, 258648167 e 258648526, não sendo localizado registro imobiliário específico referente ao bem. Posteriormente, foi juntada certidão negativa expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis (ID 524308830). Os réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como eventuais terceiros interessados, foram citados por edital (IDs 258647994, 258647995 e 258647996), sem apresentação de oposição. Os confinantes Alessandra Rodrigues da Silva, Aldo Machado da Silva e Jocelin Santana de Moura também foram regularmente citados, conforme IDs 411223758, 411225659, 416976952, 258648160 e 258648551, transcorrendo os respectivos prazos sem impugnação. Em atendimento à diligência requerida pelo Ministério Público, foram juntados documentos relativos ao falecimento de Marinalva Brito da Silva, ocorrido em 25 de abril de 2007 (IDs 498652527 e 508672550). O Ministério Público, no parecer de ID 531337180, manifestou-se pela procedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento em 18 de maio de 2026 (IDs 559786514, 559788942, 559792260 e 559824823), foi colhido o depoimento da testemunha Nilzete Batista Santana, tendo a parte autora dispensado a oitiva da segunda testemunha arrolada e reiterado os termos da pretensão inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu determinado imóvel, independentemente de justo título e boa-fé. O parágrafo único do referido dispositivo reduz o prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Exige-se, portanto, a demonstração de posse contínua e ininterrupta, exercida sem oposição, com animus domini, pelo lapso temporal legalmente estabelecido. Na hipótese, o conjunto probatório revela o preenchimento desses requisitos. A autora sustenta residir no imóvel situado na Travessa Alto de Santa Bárbara, nº 527, Bairro São Cristóvão, desde a juventude, inicialmente na companhia de Marinalva Brito da Silva, que a acolheu e criou como filha, permanecendo posteriormente no bem e nele estabelecendo sua moradia habitual. Os documentos juntados aos autos corroboram o exercício prolongado da posse. As faturas de serviços essenciais de água e energia elétrica constantes do ID 258647645 demonstram a vinculação da autora ao endereço ao longo dos anos, enquanto os documentos de ID 258647646 evidenciam a inscrição imobiliária municipal e lançamentos de IPTU/TRSD em seu nome. Tais elementos, embora não sejam isoladamente suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem, quando apreciados em conjunto com as demais provas produzidas, evidenciam o exercício público e contínuo de poderes inerentes à propriedade. O termo de acordo extrajudicial de ID 258647649, celebrado perante o Balcão de Justiça e Cidadania em razão de questão envolvendo o imóvel e sua vizinhança, igualmente demonstra que a autora já se apresentava perante terceiros como responsável pelo bem e exercia diretamente atos relacionados à sua utilização. A prova oral produzida em audiência reforça a documentação apresentada. A testemunha Nilzete Batista Santana confirmou que a autora reside no local há longo período, exercendo a posse de forma pública e pacífica, sem notícia de reivindicação do imóvel ou oposição de terceiros. Quanto ao lapso temporal, a certidão juntada aos autos demonstra que Marinalva Brito da Silva faleceu em 25 de abril de 2007 (IDs 498652527 e 508672550). Ainda que, por cautela, se desconsidere todo o período anterior ao falecimento para fins de contagem da posse autônoma da autora, verifica-se que, desde então, esta permaneceu no imóvel de forma exclusiva, mantendo-o como sua residência habitual. Assim, considerando a incidência do prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o prazo aquisitivo completou-se em 25 de abril de 2017. O fato de o lapso temporal ter se completado no curso da demanda não impede o reconhecimento da usucapião, porquanto o fato superveniente relevante ao julgamento deve ser considerado por ocasião da sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA . PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE . FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO . INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art . 493 do CPC/2015.Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião . Precedentes. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1948445 MS 2021/0214644-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). Também não há elementos indicativos de oposição à posse durante o período aquisitivo. Os confinantes regularmente citados não apresentaram resistência, tampouco houve insurgência de terceiros interessados após a publicação do edital. Do mesmo modo, não se verifica impedimento decorrente da natureza do bem, pois União, Estado da Bahia e Município do Salvador manifestaram ausência de interesse patrimonial sobre a área, conforme IDs 258647972, 258647987, 258648186 e 258648521. A inexistência de matrícula imobiliária específica tampouco obsta o acolhimento da pretensão, por se tratar a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade, estando o imóvel suficientemente individualizado pela documentação técnica constante dos IDs 258647647 e 258648001. Dessa forma, evidenciado que a autora exerce posse contínua, pública, pacífica, sem oposição e com ânimo de dona, destinando o imóvel à sua moradia habitual por período superior ao exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. CONCLUSÃO Do exposto e do que consta nos autos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer e declarar em favor da parte autora a aquisição do domínio sobre o imóvel descrito na exordial. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença, com extração de cópias integrais dos autos, para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis local e, se necessário, a abertura de matrícula. Fica a parte autora dispensada de todas as custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de agosto de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17

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