2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0534961-96.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CUNHA Advogado(s): MANUELA CASTRO FAHEL RIOS BASTOS (OAB:BA45272), VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO (OAB:BA37280) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA CUNHA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais. Consoante se extrai dos autos, em sede de cognição sumária proferida na decisão interlocutória constante do ID 259430226, foi deferida a tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 7045386 e ao Termo de Adesão nº 47144055, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob cominação de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, condicionada a eficácia da medida ao depósito judicial da quantia de R$ 4.241,75 originariamente creditada em sua conta bancária, o qual foi devidamente perfectibilizado conforme comprovantes acostados sob os ID 259430236 e ID 259430486. Sobreveio a sentença de mérito no ID 259430752, que julgou procedentes os pedidos inaugurais com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, determinando o cancelamento do contrato ilicitamente formalizado e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados. Na mesma sentença, o Banco réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, reconhecendo-se, ainda, o descumprimento da tutela de urgência e consolidando-se a aplicação da multa cominatória em seu teto de R$ 10.000,00. Determinou-se, outrossim, que o valor de R$ 4.241,75 depositado em juízo fosse utilizado para amortizar a condenação, condenando-se o acionado, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em sede recursal, a Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão no ID 413357858, dando parcial provimento à apelação interposta pelo banco executado tão somente para minorar a verba indenizatória por danos morais para o importe de R$ 6.000,00, mantendo incólume a sentença em seus demais capítulos constitutivos e condenatórios, tendo o trânsito em julgado restado certificado no ID 413361664. Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente no ID 416418067, o executado ofertou manifestação impugnativa no ID 456748751, alegando cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e inexistência de descumprimento apto a ensejar a incidência das astreintes. Por meio da decisão de ID 498447742, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco BMG S.A., assentando a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada sobre a incidência da multa de R$ 10.000,00, deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial e determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do saldo executado de R$ 27.551,42, base outubro de 2023, no prazo de 15 dias úteis, sob cominação da multa de 10% e honorários advocatícios executórios de 10%, nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC. Contra essa decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento nº 8031014-74.2025.8.05.0000, ao qual a Quinta Câmara Cível do TJBA negou provimento no ID 531975502, rejeitando os subsequentes embargos de declaração no ID 531975505. Em paralelo, foram opostos embargos de declaração pela exequente no ID 500448300, os quais restaram integralmente acolhidos pela decisão de ID 545159539, oportunidade em que se reconheceu a necessidade de atualização monetária plena do débito, intimando-se o executado para adimplir o montante atualizado até janeiro de 2026, de R$ 37.666,67, no prazo de 15 dias úteis, sob a incidência dos consectários do artigo 523, § 1º, do CPC, e fixando-se prazo de 15 dias para comprovação do cancelamento cadastral definitivo do contrato junto ao INSS. Nos ID 548598895 e ID 548598896, restou perfectibilizada a expedição de alvará eletrônico e a transferência do valor originariamente depositado, R$ 4.241,75, acrescido de rendimentos judiciais e totalizando R$ 5.545,94, aos patronos da exequente. O banco executado opôs novos embargos de declaração no ID 549551166, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 561060260, sendo o executado condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa pelo caráter manifestamente protelatório do recurso, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em 03 de julho de 2026, o executado peticionou no ID 567194101, acostando guia de depósito judicial no valor de R$ 41.074,47, ID 567194102 e ID 567194103, sustentando adimplemento integral e voluntário da obrigação na forma do artigo 526 do CPC e pugnando pela extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petitório no ID 567486725, acompanhado de planilhas de cálculo, ID 567486726, ID 567486727 e ID 567486728, pugnando pelo levantamento do valor incontroverso de R$ 41.074,47 depositado pelo devedor e apontando a existência de saldo remanescente inadimplido de R$ 2.982,94, em razão da incidência cogente da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, decorrentes do transcurso in albis do prazo de pagamento voluntário, bem como da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. A liquidação do débito e a verificação do cumprimento das obrigações impostas no título judicial transitado em julgado reclamam a estrita observância da coisa julgada material, insculpida nos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, sendo vedada a alteração de critérios fixados na fase de conhecimento ou a rediscussão de matérias já preclusas. Nesse contexto, impende registrar, de início, que a exigibilidade da multa diária por descumprimento da tutela antecipada, consolidada no teto de R$ 10.000,00, constitui matéria preclusa e revestida pela autoridade da coisa julgada formal e material. Com efeito, a penalidade cominatória foi estabelecida na decisão interlocutória de ID 259430226, confirmada na sentença de mérito constante do ID 259430752 e mantida pelo acórdão de ID 413357858; subsequentemente, o inconformismo manifestado pelo Banco BMG S.A. em sede de impugnação ao cumprimento de sentença restou rechaçado na decisão de ID 498447742 e soberanamente confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 8031014-74.2025.8.05.0000, ID 531975502 e ID 531975505. Descabe qualquer debate acerca da regularidade da cobrança da multa cominatória consolidada, sendo de rigor a sua atualização monetária como mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem incidência de juros moratórios ou reflexo de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sobre o valor da cominação coercitiva, parâmetros que restaram fielmente observados pela exequente na planilha de ID 567486728. Superada essa questão, cumpre examinar a alegação do executado, deduzida no ID 567194101, de que o depósito realizado no importe de R$ 41.074,47 consubstanciaria adimplemento voluntário preventivo, a ensejar a extinção do processo com espeque no artigo 526, § 3º, e no artigo 924, inciso II, do CPC. A tese, contudo, não encontra respaldo fático nem jurídico. É que o procedimento facultado pelo artigo 526 do CPC pressupõe a iniciativa espontânea do devedor antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, hipótese que não se verifica nos autos, porquanto a instauração da fase executiva deu-se regularmente a requerimento da credora, tendo o executado sido formalmente intimado para efetuar o pagamento voluntário na decisão de ID 498447742 e, subsequentemente, na decisão integrativa de ID 545159539, disponibilizada no início de março de 2026, com expressa fixação do prazo de 15 dias úteis sob as penas do artigo 523, § 1º, do CPC. Ocorre que o executado optou por opor embargos declaratórios desprovidos de fundamento e declarados protelatórios, conforme decisão de ID 561060260, deixando transcorrer in albis o prazo legal para o adimplemento tempestivo da obrigação pecuniária, cujo termo final ocorreu em abril de 2026. Ademais, o depósito de ID 567194102 e ID 567194103 somente foi aportado aos autos em 03 de julho de 2026, meses após o esgotamento do lapso do pagamento voluntário, de modo que se impõe a incidência da multa coercitiva de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante integral do débito exequendo atualizado. Fixadas essas premissas, procede-se ao exame comparativo dos memoriais de cálculo colacionados aos autos. A planilha do executado, ID 567194105, revela-se incorreta e insuficiente, porquanto se limitou a aplicar correção genérica sobre o saldo histórico indicado na decisão de ID 545159539 e a somar a multa protelatória de 1%, R$ 194,20, expurgando indevidamente a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, a sustentar quitação que não se operou. Em sentido diverso, as planilhas apresentadas pela exequente nos ID 567486725, ID 567486726, ID 567486727 e ID 567486728 obedecem com exatidão aos critérios delineados pelo título judicial e pela legislação adjetiva. Quanto aos danos materiais, a devolução simples das vinte parcelas indevidamente descontadas, de R$ 178,60 cada, corrigidas monetariamente pelo índice oficial a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora legais a contar da citação, perfaz o montante de R$ 7.819,70, conforme ID 567486726. No tocante aos danos morais, o montante de R$ 6.000,00 fixado no acórdão, com correção monetária a partir do julgamento colegiado que redefiniu o arbitramento e juros moratórios legais desde a data do evento danoso, 08 de março de 2017, totaliza R$ 8.226,21, conforme ID 567486727. Já a multa cominatória, em seu valor histórico consolidado de R$ 10.000,00, atualizada monetariamente desde a consolidação, sem incidência de juros ou de sucumbência de conhecimento, atinge R$ 15.739,02, conforme ID 567486728, de sorte que o subtotal condenatório soma R$ 31.784,93. Sobre esse subtotal condenatório incidem os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de 15%, calculados sobre a condenação de direito material relativa aos danos morais e materiais, no valor de R$ 4.767,74, o que eleva o subtotal do cumprimento de sentença a R$ 36.552,67. A esse montante somam-se a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, de 10%, no valor de R$ 3.655,27, os honorários da fase de execução, também de 10%, no valor de R$ 3.655,27, e a multa por embargos protelatórios do artigo 1.026, § 2º, do CPC, de 1%, no valor de R$ 194,20, conforme ID 561060260 e ID 567194106, perfazendo o total bruto do crédito exequendo em julho de 2026 a quantia de R$ 44.057,41. Abatido o depósito efetuado no ID 567194102, no valor de R$ 41.074,47, remanesce o saldo devedor inadimplido de R$ 2.982,94, dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos, evidenciando-se, portanto, a higidez das contas formuladas pela credora, restando incontroverso o valor já depositado e pendente de satisfação o saldo residual apurado. Ante o exposto, rejeito o pedido de quitação integral e extinção da execução formulado pelo executado no ID 567194101, por não configurado o adimplemento voluntário do artigo 526 do CPC, e homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID 567486725, fixando o débito total em julho de 2026 em R$ 44.057,41 e reconhecendo a existência de saldo remanescente inadimplido de R$ 2.982,94, dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos. Defiro, por conseguinte, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada no ID 567194102, no valor de R$ 41.074,47, quarenta e um mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos, com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados no ID 567486725 e os poderes expressos na procuração de ID 259430209. Intime-se a parte executada Banco BMG S.A., na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento do saldo remanescente de R$ 2.982,94, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros via Sisbajud. Decorrido o prazo sem o adimplemento, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros do executado pelo sistema Sisbajud até o limite do saldo devedor pendente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito