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0534858-94.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534858-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: GUSTAVO BEIRAO ARAUJO Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279), MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312), MANUELA BASTOS SIMOES (OAB:BA17758), DANIELA BECK DE BRITO (OAB:BA42764) INTERESSADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Consil Empreendimentos Ltda (ID 490048830) em face da execução deflagrada por Gustavo Beirão Araújo no importe de R$ 210.195,09 (ID 442564078). Sustenta a impugnante, em síntese, excesso de execução, alegando que os juros de mora foram indevidamente aplicados sobre o valor corrigido da condenação, quando deveriam incidir de forma simples sobre o valor histórico originário, o que configuraria anatocismo e enriquecimento sem causa, requerendo efeito suspensivo e perícia contábil (ID 490048830). Regularmente intimado (ID 494047956), o exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, defendendo a legalidade da incidência dos juros sobre a quantia atualizada monetariamente (ID 498643167). A executada comprovou o recolhimento das custas processuais do incidente (ID 532715973) após determinação judicial (ID 528624558). Vieram os autos conclusos. Decido. A insurgência da executada não prospera. A correção monetária não traduz acréscimo patrimonial, plus ou penalidade, configurando simples mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda frente à corrosão inflacionária do período. Dessa forma, a apuração dos juros de mora deve necessariamente tomar como base de cálculo o valor da condenação devidamente atualizado, sob pena de manifesto desvirtuamento da reparação e enriquecimento injustificado do devedor em mora. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 442564096) observou rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado, com a incidência escorreita dos consectários legais, sendo prescindível a produção de prova pericial contábil por se tratar de mera matéria de direito e operação aritmética. Nesse sentido, os tribunais do Brasil decidem acerca da higidez da incidência dos juros moratórios sobre o valor principal corrigido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de alteração na base de cálculo dos juros de mora. Alegado excesso de execução em virtude da incidência dos juros moratórios sobre o valor atualizado do débito . Descabimento. Juros que devem incidir sobre o valor corrigido da condenação, representando a atualização monetária mera recomposição do valor da moeda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2251728-96.2022.8.26 .0000 Tatuí, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Consil Empreendimentos Ltda, mantendo hígida a execução no valor pretendido pelo exequente. Determino o regular prosseguimento dos atos executivos, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível (Decreto nº 505/2026)

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