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TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534662-27.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DOMINGOS BRITO DE ASSIS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação de Rito Comum na qual busca a parte autora o em face do Estado da Bahia perdas relacionadas à URV. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Devidamente citado, o Estado da Bahia, apresentou contestação indicando a incidência do Tema 005 do STF, e a aplicação do leading case RE 561836 RN ao caso. Alega não haver lei estadual sobre a conversão do Cruzeiro Real para a URV, se restringindo a aplicar a Lei 8.880/1994, devendo a parte comprovar a perda que alega, impugna a perda indicada de 11,98%. Indica a necessidade de liquidação para estabelecer se ocorreu perda, que não deve ser eterno, e ter como parâmetro lei que reestruturou a remuneração do cargo, e já ocorreu a edição de lei específica, por isso se aplica a Súmula 85 do STJ. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação que busca o recebimento de valores provenientes da perda monetária no momento da conversão da URV em Real, ocorrido entre os anos de 1993 e 1994. Para melhor compreensão dos fatos e do direito ora perseguido, necessário analisarmos decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561836, com o trânsito em julgado em 12/4/2016, restou a seguinte Ementa: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF, trânsito em julgado em 30/11/2018, e na ADI nº 2.321/DF trânsito em julgado em 9/5/2017. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. Havendo os Embargos de Declaração interposto pela União e pelo Estado do Rio Grande Do Norte desprovidos, restando a seguinte Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Dos julgados acima ementados, há de se destacar as seguintes importantes lições: 1- A incorporação de até 11,98% decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV, foi admitida pelo sistema jurídico e é devida; 2- Essa incorporação se dará no momento da liquidação, não representando aumento na remuneração e sim reconhecimento de decréscimo da remuneração no momento da conversão; 3- Há sim limite temporal para haver a incorporação desses percentuais, justamente quando a carreira passar por uma reestruturação remuneratória, visando não eternizar essa incorporação. 4- O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Ampliando a linha de raciocínio, o Estado da Bahia editou 3 (três) leis posteriores à edição da lei 8.880/1994, que suscitou a propositura da ação, e em decorrência disso, a Seção Cível de Direito Público, em decisão proferida pelo Des. José Edivaldo Rotondano, entendeu que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003, que conforme decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o nº 0011517-31.2016.8.05.0000, ementa abaixo transcrita, implicaram na reestruturação remuneratória, indicando o marco temporal a que se refere o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561836/RN, dos julgados ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, todos com repercussão geral. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. E Decisão dos Embargos de Declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VÍCIO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE. OBSCURIDADE NO TOCANTE À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA REMUNERATÓRIA SANADA. VIOLAÇÃO A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS CARREIRAS ABRANGIDAS. ALTERAÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAR O DISPOSITIVO DO JULGADO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o decisum seja incompreensível e a contradição que o acórdão possua proposições inconciliáveis. 2. A tese de nulidade parcial da sessão de julgamento não subsiste, visto que, rejeitada questão de ordem, preliminar ou prejudicial, o Regimento Interno desta Corte autoriza o ingresso, de logo, no mérito da causa, tal como ocorreu no caso concreto. 3. Igualmente, não há que se falar em ampliação da questão submetida a julgamento, porquanto, em obediência à norma interna, houve tão somente delimitação, especificação e pormenorização do tema afetado. 4. A matéria relativa à violação a precedente obrigatório do STJ revela-se insubsistente, visto que o julgado invocado trata de tema diverso do IRDR em foco. 5. Noutro giro, identifica-se obscuridade no acórdão a respeito da necessidade de averiguação, em cada caso concreto, se houve absorção, pela reestruturação financeira, da diferença decorrente da indevida correção do Cruzeiro para URV, tendo a questão sido devidamente aclarada. 6. Por fim, o colegiado delimitou, especificamente, as carreiras abrangidas pelas leis analisadas, inexistindo qualquer omissão nesse ponto. 7. Recursos conhecidos, negado provimento ao da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e dado parcial provimento ao da Associação de Defensores Públicos do Estado da Bahia - ADEP, sem, contudo, alterar o dispositivo do julgado. Partindo dos pressupostos jurídicos acima elencados, há a necessidade de se fixar um marco temporal ou melhor dizendo, uma limitação temporal ao direito de incorporação dos percentuais a serem liquidados, e estipulado o período, quais os percentuais, de forma individualizada. De acordo com o entendimento fixado no IRDR acima indicado, a edição da Lei 7.145/97, reorganizou a escala hierárquica e reajustou os soldos dos Policiais Militares, e como visto, tal lei, reestruturou os cargos, portanto, para essa categoria, esse é o marco a ser utilizado como parâmetro. Portanto, de fácil compreensão que, os percentuais a serem perseguidos, conforme determinou o Acórdão, remetem ao período compreendido entre a edição da Lei 8.880/1994 de 27 de maio de 1994 e a Lei 7.145/97 de 19 de agosto de 1997, que a partir dessa data, em razão da reestruturação, não há que se falar em recomposição ou aplicação de percentual devido. Encontrado o marco temporal para se achar o percentual a ser aplicado, importante também analisar a tempestividade da propositura das ações, em decorrência do que preconiza a Súmula 85 do STJ, relativo à prescrição, até porque, como bem frisou o STF no RE 561836, não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração pelo servidor. Na mesma esteira do entendimento adotado no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0001, ao fixar a tese e se reportar ao processo piloto, sob o nº 0018000-84.2010.8.05.0001, que deu aso ao respectivo Incidente, onde restou anunciada a prescrição naqueles autos, nos seguintes termos: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. b) Apreciar o processo-piloto, para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia a fim de, reformando-se a sentença, anunciar a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, inverter-se o ônus da sucumbência, obrigação esta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem. (grifos nossos). c) Desapensar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência números 00664488-36.2011.8.05.0001 e 0139621-53.2007.8.05.0001 a fim de que os processos-piloto sejam julgados no bojo do IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000 Analisando atentamente conforme entendimento esposado na Decisão do IRDR acerca do processo paradigma, datado do ano de 2010, de igual forma estes autos, é de se entender que deve ser aplicado ao caso em comento o instituto da prescrição de fundo de direito, tendo em vista a reestruturação da carreira da polícia militar em decorrência do advento da edição da lei 7.145/1997, em aplicação à Súmula 85 do STJ. Nestas condições, havendo o presente feito sido proposto e a edição da lei que reestruturou a carreira da Polícia Militar da Bahia, no ano de 1997, o prazo para a propositura da mesma deveria se encerrar no ano de 2002, momento no qual realizar-se-ia a liquidação do percentual a ser incorporado entre os anos de 1994 e 1997, data da edição da Lei reestruturante. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, a inexigibilidade diante da não formação do título, aliada aos fundamentos no precedente de repercussão geral emanado do STF no RE nº 561836/RN, dos julgados ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, nos termos dos artigos, 927 c/c 487, II do CPC. Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. P.R.I. APLICO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2026.
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