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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro integralmente os pedidos formulados pela perita judicial no Mov. 91.1; b) determino a intimação das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que juntem aos autos os documentos solicitados pela auxiliar do Juízo, cabendo especificamente à parte autora apresentar os contracheques e extratos bancários aptos a demonstrar eventual não recebimento dos valores discriminados no item IV da petição de Mov. 91.1 (débitos por folha de pagamento e por crédito/TED em conta), em observância ao artigo 373, inciso I, do CPC e à tese vinculante firmada no Tema 1.300 do STJ; c) advirto a parte autora de que a ausência de juntada dos aludidos documentos no prazo fixado importará na presunção de regularidade dos pagamentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) e de crédito em conta corrente (TED), autorizando a perita judicial a considerar os valores como efetivamente percebidos para fins de conclusão do laudo contábil; d) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, com ou sem a juntada de novos documentos, intime-se imediatamente a perita Soraia Ferreira Serrão para dar continuidade aos trabalhos periciais, com a elaboração e entrega do laudo conclusivo no prazo remanescente de 60 (sessenta) dias, observadas as balizas estabelecidas na decisão de saneamento (Mov. 42.1); e) apresentado o laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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