Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0534179-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB:SP217083), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB:SP321696), GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB:SP461642), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) REU: ANTONIO YTALO PARANHOS DE QUADROS e outros (4) Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES registrado(a) civilmente como OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951), EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA65499), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104), ANDRE LUIS MARQUES SERRA (OAB:BA19139), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:BA40929), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895), PATRICIA LOUREIRO RIGAUD (OAB:BA59882), POLIANE FRANCA GOMES (OAB:BA55038), BRUNO SANTANA COSTA (OAB:BA77829), PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal na qual os réus TAGUARACI LOPES DE CARVALHO, CLÉBER ARAÚJO GOMES e BRUNO PURCINO SANTOS DAS VIRGENS foram inicialmente denunciados pelo Ministério Público, conforme peça acusatória de ID 266477108, oferecida em 23/08/2019, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida por este Juízo em 03/09/2019. No curso do feito, houve discussão acerca da competência jurisdicional. Em 19/09/2019, este Juízo declarou-se incompetente em razão da matéria, determinando a remessa dos autos à Vara especializada em Organizações Criminosas. Após manifestação ministerial, foi suscitado conflito de jurisdição perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo a controvérsia sido dirimida em favor deste Juízo, conforme decisão proferida nos autos do Conflito de Jurisdição nº 8040979-47.2023.8.05.0000, com posterior certificação do trânsito em julgado sob o ID 57546846, em 21/02/2024. Retomado o processamento perante este Juízo, a denúncia foi aditada em 13/05/2022, passando a imputar aos acusados TAGUARACI LOPES DE CARVALHO, CLÉBER ARAÚJO GOMES e BRUNO PURCINO SANTOS DAS VIRGENS a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como do crime previsto no art. 288 do Código Penal. No curso da instrução, verificaram-se sucessivas dificuldades para a localização e intimação dos acusados. O réu Bruno Purcino Santos das Virgens não foi localizado para intimação da audiência, conforme certidão de ID 451201408. Do mesmo modo, o acusado Cléber Araújo Gomes teve frustradas as tentativas de localização, conforme documentos de ID 396267757. Quanto ao réu Taguaraci Lopes de Carvalho, houve tentativa de intimação por aplicativo de mensagens, conforme comprovantes de ID 448209544 e ID 485396474. As audiências de instrução designadas não lograram êxito na conclusão da fase instrutória, conforme Termos de Audiência de ID 455537164, de 29/07/2024, e ID 563905777, de 11/06/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação sob o ID 532333332, requerendo o encerramento da persecução penal, ao fundamento de que o prolongado lapso temporal transcorrido desde os fatos, aliado às circunstâncias do caso concreto, tornou desprovido de utilidade prática o prosseguimento da ação penal. É o relatório. Decido. A questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar a possibilidade de encerramento da presente persecução penal diante do prolongado decurso temporal e das circunstâncias concretas do processo. De início, cumpre registrar que não se está reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética ou em prognóstico de futura condenação. Com efeito, a denominada prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada não encontra amparo no ordenamento jurídico e não pode ser utilizada como fundamento para o reconhecimento da extinção da punibilidade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. Assim, a presente decisão não declara a ocorrência de prescrição virtual, tampouco antecipa juízo acerca da pena que eventualmente seria aplicada aos acusados. A análise deve recair, portanto, sobre a própria utilidade e necessidade do prosseguimento da persecução penal no caso concreto. O processo penal, embora destinado à tutela do interesse público na apuração de infrações penais, não pode ser compreendido como atividade jurisdicional desprovida de finalidade prática. A prestação jurisdicional deve guardar correspondência com uma possibilidade concreta de produção de resultado juridicamente útil, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da racionalidade da atividade jurisdicional. No caso em exame, os fatos remontam a 09/07/2019, tendo a denúncia sido recebida em 03/09/2019. Desde então, transcorreram aproximadamente sete anos, sem que tenha sido possível concluir a instrução processual, circunstância agravada pela sucessiva dificuldade de localização e intimação dos acusados e pelo prolongado debate acerca da competência jurisdicional. Também merece consideração o fato de que a imputação originalmente relacionada à organização criminosa não subsistiu no curso da persecução, tendo a controvérsia de competência sido resolvida em razão da ausência dos elementos necessários à caracterização do delito previsto na Lei nº 12.850/2013. Atualmente, conforme a imputação que remanesceu após o aditamento da denúncia, os acusados respondem pelos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 288 do Código Penal. Nesse contexto, o Ministério Público, titular da ação penal pública, após o encerramento da fase instrutória possível e diante do expressivo lapso temporal transcorrido, manifestou-se expressamente pela cessação da persecução, reconhecendo a ausência de utilidade concreta no prosseguimento do feito. Não se trata, portanto, de antecipar eventual resultado condenatório ou de declarar extinta a punibilidade por prescrição ainda não consumada. Cuida-se de reconhecer, diante das peculiaridades concretas verificadas nestes autos, que o prosseguimento da persecução penal, nas circunstâncias atuais, não apresenta utilidade processual suficiente a justificar a continuidade indefinida da atividade jurisdicional. A duração razoável do processo constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo ao Poder Judiciário o dever de assegurar não apenas a tramitação formal dos processos, mas também uma prestação jurisdicional efetiva e temporalmente adequada. A manutenção indefinida de uma ação penal que se prolonga por aproximadamente sete anos desde o recebimento da denúncia, sem conclusão da instrução e diante de manifestação expressa do órgão acusador pela ausência de utilidade no prosseguimento, não se mostra compatível com os postulados de racionalidade, eficiência e duração razoável do processo. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento ora realizado não implica declaração de inocência ou de culpabilidade dos acusados, tampouco exame do mérito das imputações. A presente decisão limita-se a reconhecer a ausência superveniente de utilidade concreta no prosseguimento da relação processual, diante das circunstâncias excepcionais verificadas no caso. Por conseguinte, considerando o pedido formulado pelo titular da ação penal e as particularidades concretas do feito, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. A aplicação subsidiária do art. 485, VI, do Código de Processo Civil ao processo penal encontra fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, desde que compatível com os princípios e normas que regem a persecução penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir estatal. Fica prejudicada a realização de eventual audiência de instrução ainda pendente de cumprimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 01 de setembro de 2026. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito