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0534082-55.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0534082-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) REU: MARCELO DE SAO PEDRO SANTOS Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO registrado(a) civilmente como KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO (OAB:BA43368), ODILIA DOREA SANTOS (OAB:BA62999) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face de MARCELO DE SÃO PEDRO SANTOS. Por decisão de ID 514362491, foi determinada a inclusão de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS ROCHA no polo passivo e sua citação, tendo em vista a apresentação de contrato particular de compra e venda e cadastro imobiliário em seu nome. Posteriormente, MARCELO DE SÃO PEDRO SANTOS informou que Izabel Cristina dos Santos Rocha faleceu, juntando certidão de óbito, certidão de casamento e carta de concessão de pensão por morte. Requereu o levantamento dos valores depositados, invocando o art. 666 do Código de Processo Civil e alegando ser o cônjuge sobrevivente e único beneficiário previdenciário da falecida. O pedido foi reiterado no ID 555080995. É o necessário. Decido. A documentação juntada demonstra que IZABEL CRISTINA DOS SANTOS ROCHA faleceu antes de sua efetiva inclusão no polo passivo. Consequentemente, não se mostra juridicamente possível promover sua citação pessoal, devendo a relação processual ser regularizada mediante inclusão do espólio, caso exista inventário em curso, ou de seus sucessores, conforme o caso. A circunstância de MARCELO DE SÃO PEDRO SANTOS figurar como cônjuge sobrevivente e beneficiário de pensão por morte não comprova, por si só, que seja o único sucessor da falecida. A relação de dependentes previdenciários possui finalidade específica e não substitui a comprovação da qualidade de herdeiro, tampouco afasta a eventual existência de descendentes, ascendentes, herdeiros testamentários ou outros interessados. Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de levantamento da indenização. O art. 666 do Código de Processo Civil apenas dispensa inventário ou arrolamento nas hipóteses disciplinadas pela Lei nº 6.858/1980. O crédito indenizatório decorrente da instituição de servidão administrativa sobre imóvel não se confunde com valores trabalhistas, previdenciários, tributários ou saldos financeiros abrangidos pelo regime especial dessa legislação. Além disso, o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe expressamente: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." No caso, permanece controvertida a titularidade do imóvel, pois não foi apresentada certidão atualizada do respectivo registro imobiliário. Os documentos existentes consistem, essencialmente, em instrumento particular de compra e venda e cadastro tributário, os quais não constituem prova registral da propriedade. Igualmente, não consta o cumprimento integral das demais cautelas estabelecidas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente a comprovação da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e a publicação de edital para conhecimento de terceiros. O levantamento do depósito antes da regularização do polo passivo, da identificação dos sucessores e da comprovação da titularidade poderia ocasionar pagamento indevido e prejuízo a eventuais herdeiros ou terceiros interessados. Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO, em parte, a decisão de ID 514362491 e o despacho de ID 553638569, exclusivamente quanto à determinação de inclusão e citação pessoal de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS ROCHA, diante da comprovação de que seu falecimento ocorreu anteriormente à formação da relação processual em relação a ela. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados formulado nos IDs 517923746 e 555080995, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização processual e o cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. INTIME-SE MARCELO DE SÃO PEDRO SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Izabel Cristina dos Santos Rocha, apresentando, em caso positivo, certidão ou cópia do respectivo procedimento e indicando o inventariante; b) inexistindo inventário, apresentar declaração acerca da existência de bens sujeitos à inventariança e indicar todos os sucessores da falecida, com suas respectivas qualificações e endereços, juntando os documentos comprobatórios pertinentes, especialmente certidão de óbito completa, certidão de casamento atualizada e certidões de nascimento dos eventuais descendentes; c) esclarecer a situação jurídica do imóvel e apresentar, se disponível, certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, além de certidão de quitação dos tributos que incidam sobre o bem; Após, INTIME-SE A EMBASA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente quanto à regularização do polo passivo, inclusive mediante inclusão do espólio ou dos sucessores de Izabel Cristina dos Santos Rocha, bem como para apresentar certidão atualizada do registro imobiliário ou esclarecer, fundamentadamente, eventual impossibilidade de sua obtenção. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à regularização do polo passivo, ao prosseguimento da ação e à publicação do edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Advirta-se que eventual levantamento somente poderá ser autorizado após a comprovação da legitimidade do beneficiário, da titularidade do direito indenizatório e do cumprimento das cautelas legais aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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