2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0533954-06.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA (OAB:BA20710), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB:SP166297) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI Advogado(s): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS (OAB:BA16815), LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313), ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB:RS60808), MARCELO AREND (OAB:RS96977), GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB:RS113943) DECISÃO Verifico que, por meio do despacho de ID 477168334, foi determinada a citação dos eventuais réus desconhecidos ou incertos mediante edital, bem como a expedição de edital para conhecimento de terceiros, além da intimação da parte ré para juntar documentação comprobatória da quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado até a data da imissão provisória na posse. Consta dos autos a expedição do Edital de Citação de Terceiros Interessados/Desconhecidos de ID 501686876. Entretanto, não há certificação acerca do integral cumprimento das determinações constantes do referido despacho. DETERMINO à Secretaria que certifique a efetiva publicação do edital de ID 501686876, a data do término do prazo editalício, a existência ou inexistência de manifestação de terceiros interessados após o decurso do prazo e o integral cumprimento da determinação de citação dos eventuais réus desconhecidos ou incertos e de ciência de terceiros. CERTIFIQUE, ainda, se a parte ré apresentou a documentação comprobatória da quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado até a data da imissão provisória na posse, conforme determinado no despacho de ID 477168334, indicando os respectivos IDs dos documentos eventualmente juntados, ou, em caso negativo, a ausência de apresentação da documentação requerida. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 508584346, na qual a requerida reitera a alegação de ilegitimidade passiva e sustenta não lhe competir a apresentação da documentação fiscal exigida por este Juízo. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2026 RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito