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0533344-04.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    0533344-04.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JUCIMAR FERREIRA BORGES INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCIMAR FERREIRA BORGES no ID 572719837 em face da sentença proferida no ID 567117157, alegando a ocorrência de omissões no julgado, sustentando a ausência de apreciação quanto à impossibilidade de realização de perícia direta em razão do desaparecimento do veículo sob guarda da ré, a falta de análise dos requerimentos de intimação da seguradora para indicar o paradeiro do bem, bem como a ausência de pronunciamento sobre a posse do automóvel após a improcedência do pedido indenizatório. A parte embargada apresentou manifestação no ID 573215150, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição do recurso. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. A questão relativa à realização da prova técnica de forma indireta e ao suposto desaparecimento do veículo segurado foi expressamente apreciada na fundamentação da sentença proferida no ID 567117157. De igual modo, a definição sobre a posse do bem e as obrigações acessórias não comportam apreciação em sede integrativa, na medida em que a petição inicial veiculou pedidos exclusivamente indenizatórios e declaratórios de responsabilidade securitária, não tendo sido formulado pleito de obrigação de entregar coisa ou restituição de posse. Desse modo, o julgamento ateve-se estritamente aos limites da lide propostos pelas partes na fase de conhecimento, não havendo que se falar em vício na prestação jurisdicional. Percebe-se, portanto, que a parte embargante busca rediscutir os fundamentos da decisão e o entendimento alcançado na valoração das provas, providência incabível pela via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, amparado no art. 1022 do NCPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de agosto de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

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