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0533322-60.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    O pedido comporta acolhimento. A liminar já foi deferida e não foi revogada, as custas da diligência estão recolhidas e o requerente indicou endereço novo e certo, decorrente de localização do próprio bem, o que afasta a mera repetição de diligência inútil. Assim, DEFIRO a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido na Rua Hélio Leão, n.º 18, Nova Cidade, Manaus/AM, CEP 69.097-000. Defiro as faculdades do art. 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários, mediante certificação circunstanciada, pelo Sr. Oficial de Justiça, das razões que os justificarem. Apreendido o bem, deverá o requerido entregar o veículo e os respectivos documentos, na forma do art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911/69. Efetivada ou não a apreensão, proceda-se à CITAÇÃO do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia (art. 3.º, §§ 1.º a 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69). Não sendo localizado o bem, deverá o Sr. Oficial de Justiça esclarecer as circunstâncias da diligência, informando expressamente se o requerido reside no endereço e se o veículo se encontra em sua posse, dado indispensável à incidência do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Defiro, ainda, a inserção da restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, com fundamento no art. 3.º, § 9.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, como medida de efetividade da apreensão. Registre-se que esta é a última diligência de apreensão deferida com base em simples indicação de endereço pelo requerente. Frustrada a diligência ora determinada, e para que o feito não retorne concluso sem utilidade, fica desde já estabelecida a seguinte sequência: a) intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69), instruindo o requerimento com o demonstrativo atualizado do débito e com o endereço para citação do executado, observadas as exigências próprias da execução de título extrajudicial e o recolhimento das custas respectivas, na forma da Lei Estadual n.º 7.492/2025; b) silente o requerente, intime-se-o pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil; c) persistindo a inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova conclusão para despacho. Anote-se, no cadastro processual, o endereço atualizado do requerido indicado na petição de 18/08/2026, retificando-se o registro anterior. Por fim, advirto o requerente quanto ao dever de zelo previsto no art. 77 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição juntada em 10/10/2025, que indicou o endereço da diligência anterior, reporta-se a processo e a parte diversos dos destes autos. À Secretaria para as providências cabíveis, com urgência, dado o tempo de tramitação do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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