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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0533116-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: FERNANDO TEIXEIRA ALVES Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo patrono originário da parte autora, ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO (OAB/BA 10.870) (ID 558397998 e ID 558398003), em face da decisão interlocutória/sentença homologatória de ID 538781321, proferida no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença movido por FERNANDO TEIXEIRA ALVES contra o ESTADO DA BAHIA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial hostilizado, ao argumento de que o provimento jurisdicional homologou a memória de cálculo do ID 276910902 e apenas afastou a fixação de honorários advocatícios próprios da fase de execução com fulcro no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, deixando de fixar e quantificar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, os quais haviam sido expressamente diferidos pela sentença de mérito (ID 167203245) para o momento da liquidação/execução do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, comando este mantido incólume pelo v. Acórdão da Quarta Câmara Cível em sede de Reexame Necessário (ID 217898162). Constata-se dos autos que a parte exequente iniciou a fase executiva através da petição de ID 276910903 e planilha de ID 276910902, apontando como devido a título de parcelas pretéritas o montante principal corrigido e acrescido de juros no valor de R$ 337.679,33 (trezentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), indicando expressamente no campo destinado à verba honorária o percentual de 0,00%, ressalvando que a fixação da dita verba ocorreria na fase de liquidação/cumprimento. Regularmente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (Ato Ordinatório de ID 456600351 e certidão de ID 457489719), o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo para opor impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado no ID 489692941. Ato contínuo, a decisão de ID 538781321 homologou o valor exequendo, determinou a expedição do competente requisitório de pagamento e indeferiu a verba honorária da fase de execução ante a ausência de impugnação, silenciando, contudo, quanto ao arbitramento da verba sucumbencial referente ao processo de conhecimento e quanto ao pedido de reserva de honorários formulado nas petições de ID 482149167 e ID 487957721, decorrente da revogação de mandato noticiada no ID 482149168. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e interpostos sob a alegação de vício cognoscível na via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão ao embargante. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a dicção expressa dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, verifica-se a ocorrência de nítida omissão na decisão de ID 538781321, haja vista que a sentença cognitiva prolatada nestes autos (ID 167203245), transitada formalmente em julgado após confirmação integral pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no reexame necessário (ID 217898162 e ID 217898169), condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, por se tratar de pronunciamento ilíquido à época, postergou a respectiva fixação percentual para a etapa de liquidação/cumprimento, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ao homologar os cálculos das diferenças da GAP devidas ao servidor militar e reputar correta a quantia de R$ 337.679,33 (trezentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), este Juízo ateve-se tão somente a afastar novos honorários decorrentes do cumprimento de sentença por quantia certa não impugnado, na esteira do art. 85, § 7º, do CPC, omitindo-se quanto ao arbitramento imperativo da verba honorária devida pela vitória obtida pela parte autora na fase de conhecimento. Cumpre consignar que o não cabimento de verba honorária em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não embargado (art. 85, § 7º, do CPC) restringe-se aos atos executivos, não se confundindo nem suprimindo a verba sucumbencial outrora fixada no título executivo judicial relativo ao conhecimento da causa. Desta feita, liquidado o montante da condenação principal através da planilha de ID 276910902 devidamente homologada, impõe-se a fixação do percentual dos honorários da fase cognitiva, observando-se os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor da condenação apurado - que ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos e não excede 2.000 (dois mil) salários-mínimos -, o zelo dos causídicos, o trabalho desenvolvido, a ausência de complexidade instrutória incomum e o tempo de tramitação processual, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar mínimo legal estabelecido na faixa do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, qual seja, 8% (oito por cento) sobre o valor total do crédito principal homologado em favor do autor. Por derradeiro, no que toca à representação postulatória, observa-se que, após o trânsito em julgado e a apresentação do cálculo exequendo pelo advogado ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO (OAB/BA 10.870), a parte autora procedeu à revogação do instrumento procuratório a ele outorgado (ID 482149168) e constituiu novas patronas (Dra. Priscilla Souza de Santana - OAB/BA 43.411 e outras), postulando ambas as representações a reserva/partilha dos honorários (ID 482149167 e ID 487957721). Tendo em vista que o advogado originário atuou integralmente ao longo de todo o processo de conhecimento, formulou a petição inicial, acompanhou os recursos e deflagrou o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos acolhidos, o direito aos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial de conhecimento a ele pertence, inexistindo óbice a que o precatório/RPV da verba honorária seja expedido diretamente em benefício do patrono originário, ressalvando-se eventuais controvérsias de natureza puramente contratual interna entre cliente e causídicos para a via ordinária autônoma, nos termos dos artigos 22, § 4º, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão/sentença de ID 538781321, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 276910902, fixando o crédito principal exequendo em R$ 337.679,33 (trezentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) em favor de FERNANDO TEIXEIRA ALVES. Em cumprimento ao comando sentencial da fase de conhecimento (ID 167203245) confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 217898162), e na forma do art. 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso II, do CPC, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor total da condenação homologada, a serem executados em favor do causídico originário ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO (OAB/BA 10.870). Deixo de condenar o Executado em honorários de sucumbência da fase executiva, quanto à obrigação de pagar, em razão do disposto no art. 85, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes Ofícios Requisitórios de Precatório/RPV individualizados (crédito principal em nome do autor e verba honorária sucumbencial em favor do patrono titular), com observância das diretrizes administrativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cadastre-se no sistema PJe a causídica constituída no ID 482149168 (Dra. Priscilla Souza de Santana - OAB/BA 43.411), mantendo-se o advogado Abdias Amâncio dos Santos Filho habilitado nos autos para o exclusivo acompanhamento do crédito honorário ora fixado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026.