2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0532982-65.2018.8.05.0001 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Seguro] REQUERENTE: MIRIAN BISPO DOS SANTOS, DEBORA BISPO DA SILVA, MOISES BISPO DOS SANTOS, ANGELA MARIA BISPO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MIRIAN BISPO DOS SANTOS, DÉBORA BISPO DA SILVA e MOISÉS BISPO DOS SANTOS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se contra a Sentença proferida em 29.08.2025 (ID. 485042420). Os Embargantes, por intermédio de seu patrono, aduziram em suas razões recursais (ID. 524128060): Existira omissão, contradição e erro de fato no Provimento Judicial objurgado, uma vez que a Decisão embargada julgara improcedente a pretensão com esteio na ausência de designação escrita dos Acionantes como beneficiários do participante falecido EDSON SANTOS; Não se tratara de pleito fundado em herança legítima, mas de direito autônomo decorrente da expressa manifestação de vontade do instituidor do benefício, amparada no art. 40, inciso IV, do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras; A própria Embargada juntara aos autos documento de recadastramento (ID. 233153249, fl. 4), subscrito pelo participante instituidor, no qual constara a indicação expressa de MIRIAM BISPO DOS SANTOS, DÉBORA BISPO DOS SANTOS e do menor GILVAN BISPO DOS SANTOS como beneficiários do pecúlio por morte; Pugnaram pelo acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes, suprindo-se os vícios apontados para julgar integralmente procedente o pedido inicial formulado na Ação de Cobrança, cujo valor atribuído à causa fora de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Constatou-se que, no dia 09.09.2025, os Demandantes protocolaram Petição classificada como Embargos de Declaração sob o ID. 519075676, na qual constara, todavia, anexo com documento inteiramente estranho à causa, consubstanciado em recibo de honorários advocatícios vinculado a pessoa jurídica diversa. Em 07.10.2025, os Autores apresentaram Petitório informando equívoco material na inserção do arquivo eletrônico anterior, acostando a minuta dos Embargos Declaratórios sob os ID. 524123605 e ID. 524128060. Por Despacho exarado em 14.01.2026 (ID. 538163204), determinara-se a Intimação da Embargada para resposta recursal, em observância ao contraditório prévio. A Vindicada apresentou Contrarrazões em 19.01.2026 (ID. 538742833 e ID. 538742834), sustentando preliminarmente o não conhecimento do recurso por intempestividade manifesta, haja vista que o prazo recursal esgotara-se em 12.09.2025 e a Peça fora protocolada apenas em 07.10.2025, operando-se a preclusão temporal e consumativa, além de sustentar no mérito a inexistência de omissão e a inadequação da via recursal. Por Petição acostada em 10.07.2026 (ID. 568326988), a Requerida informou a constituição de novos patronos, postulando a respectiva anotação no sistema processual. É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em juízo prévio de admissibilidade, a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Embargada merece acolhimento, obstando o conhecimento do expediente recursal. O prazo legal para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do disposto no art. 1.023, caput, c/c art. 219 do Código de Processo Civil. A Sentença proferida(ID. 485042420) foi disponibilizada no sistema eletrônico, tendo o prazo recursal das partes se iniciado em 08.09.2025 e alcançado o seu termo final peremptório no dia 12.09.2025. Ocorre que, conquanto os Demandantes tenham inserido movimentação em 09.09.2025 (ID. 519075676), o arquivo digital anexado aos autos eletrônicos correspondia a um documento totalmente estranho à demanda, consistente em recibo e declaração de quitação de mensalidades de serviços advocatícios celebrados com empresas de transporte rodoviário. O protocolo de arquivo sem qualquer conteúdo de impugnação à Decisão judicial não se qualifica como ato recursal hábil a interromper o prazo peremptório, tampouco possui o condão de afastar a preclusão. A retificação da conduta processual e a apresentação das efetivas razões de Embargos de Declaração apenas se operaram no dia 07.10.2025 (ID. 524123605 e ID. 524128060), quando já transcorridas quase quatro semanas após o escoamento definitivo do prazo legal. A inserção de Petição em desacordo com o processo no âmbito do processo judicial eletrônico não consubstancia vício formal sanável pela regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre a inadmissibilidade da emenda tardia e a intempestividade do recurso apresentado incorretamente no sistema eletrônico, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1238943 GO 2018/0018377-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) De igual sorte, o protocolo equivocado de expediente processual não impede a caracterização da preclusão consumativa e temporal, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 2. Compete ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por meio eletrônico. 3. Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco, protocolou a petição de agravo interno identificando número de processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos após o transcurso do prazo recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.982.962/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Por conseguinte, o não conhecimento dos Embargos de Declaração de ID. 524128060 é medida imperativa de direito, haja vista a consumação da coisa julgada formal decorrente da intempestividade e da preclusão. No tocante ao requerimento de ID. 568326988, verifica-se que a Acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS acostou procuração e substabelecimento outorgando poderes ao advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, inscrito na OAB/BA sob o número 13.908. O pleito de habilitação e expedição exclusiva das Intimações em nome do referido causídico encontra suporte no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes nos assentamentos cartorários. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID. 524128060, ante a manifesta intempestividade e a ocorrência de preclusão temporal, mantendo integralmente a Sentença de ID. 485042420; b) DEFIRO o requerimento de habilitação de ID. 568326988, determinando que a Secretaria promova o cadastramento do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, OAB/BA 13.908, para que as futuras publicações e intimações relativas à Vindicada sejam expedidas em seu nome, sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR140926