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0532862-61.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532862-61.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: BARTOLOMEU SOUZA MARQUES JUNIOR e outros (22) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidou-se de Ação Ordinária proposta por BARTOLOMEU SOUZA MARQUES JUNIOR E OUTROS, Policiais Militares, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento dos reajustes do índice de 17,28% (Lei Estadual n.º10.558/2000), além da repercussão proporcional na GAP, nos termos do art. 110, §3º, da Lei Estadual n.º7.990/2001, tudo de forma retroativa e devidamente corrigido (ID 39241807). O MM Juiz de Direito da Vara da 7ª Fazenda Pública da Comarca de Salvador, julgou liminarmente improcedentes os pleitos, condenando os Autores ao pagamento de custas, deixando de fazê-lo, no que tange à verba honorária, à míngua da citação (ID 39242692). Irresignados, os Acionantes interpuseram Apelações, alegando, em síntese, que a Lei Estadual n.º 10.558/2007 promoveu a revisão geral de vencimentos do funcionalismo e que a diferenciação de percentuais entre os postos e graduações violou o art. 37, X, da CF/88, gerando distorção remuneratória indevida. Defenderam, ademais, o direito à repercussão do índice de 17,28% sobre a GAP, sob o argumento de subsistência da vinculação disposta no art. 7º, §1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e no art. 110, §3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (IDs 39242697 e 39242698). Em sede de contrarrazões, o Réu refutou as teses (ID 40880887). Os autos vieram a esta Segunda Instância, tendo o julgamento permanecido sobrestado, em virtude da afetação do tema do IRDR n.9 (ID 47889027). Julgado o precedente vinculante, certificou-se o levantamento da suspensão, intimando-se os litigantes, para pronunciamento (ID 102754225), havendo, apenas, os Demandantes se pronunciado (ID 103502868). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem, pois evidenciados os requisitos autorizadores. Outrossim, anuncio o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no enunciado da Súmula nº. 568-STJ: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Tal posicionamento encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, que o permite, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se, consequentemente, a celeridade processual. Da mesma forma, o RITJ/BA, em seu art. 162, XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) XVII - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" A pretensão recursal esbarra nas teses firmadas por este Tribunal de Justiça, em sede de demandas repetitivas. No julgamento do IRDR nº 9, consolidou-se que a Lei, ali debatida, possui caráter dúplice, estabelecendo uma revisão geral anual de 3,3%, em seu art. 1º, e reajustes setoriais específicos para reestruturação de carreiras, no art. 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica, ao afastar o direito à extensão do maior percentual a toda a categoria: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE A TODOS OS POSTOS E GRADUAÇÕES. IRDR TEMA 09/TJBA E TEMA 984/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares do Estado da Bahia objetivando a extensão do percentual de 17,28%, previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007, aos seus soldos e, por decorrência, à Gratificação por Atividade Policial (GAP), sob alegação de violação ao princípio da isonomia e ao direito à revisão geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na tese firmada no IRDR Tema 09/TJBA e no Tema 984/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os policiais militares têm direito à extensão do percentual de 17,28% de reajuste salarial, constante do art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007, com reflexos sobre a Gratificação por Atividade Policial (GAP), à luz dos entendimentos vinculantes firmados no IRDR Tema 09 do TJBA e no Tema 984 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em IRDR aos órgãos judiciais do respectivo tribunal, dotando-as de força vinculante para todos os juízos e câmaras cíveis. 4. O art. 985 do CPC determina a imediata aplicação das teses firmadas em IRDR a todos os processos pendentes, independentemente do trânsito em julgado da decisão, entendimento corroborado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1983344/SP. 5. O IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09) do TJBA fixou a tese segundo a qual a Lei Estadual n. 10.558/2007 contempla revisão geral anual no art. 1º (índice de 3,3%) e reajuste setorial no art. 2º (percentuais diversos por postos e graduações), sendo vedada a extensão do maior percentual a todos os servidores públicos. 6. A reestruturação prevista no art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007 configura legítimo reajuste setorial, destinado à correção de distorções internas na carreira militar, sem violar o princípio da isonomia nem o art. 37, X, da CF/1988. 7. A pretensão dos apelantes, ao pleitear a uniformização do reajuste em 17,28%, implica indevida atuação judicial com efeito legislativo, em afronta à separação de poderes e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 8. O STF, no julgamento do Tema 984 (RE 976.610/BA), reafirmou a constitucionalidade de reajustes setoriais diferenciados e vedou a extensão judicial de índices superiores com base em isonomia. 9. Diante da improcedência do pedido principal de majoração do soldo, também não subsiste o pedido acessório de repercussão na GAP, cuja base de cálculo permanece inalterada. (...)" (AP n.º 0506908-71.2018.8.05.0001, Rel. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 17/12/2025). Quanto à vinculação pretendida entre o soldo e a GAP, a controvérsia foi pacificada no julgamento do IRDR nº 02, pois a Seção Cível de Direito Público fixou a tese de que a revisão da gratificação, na mesma época e percentual do soldo, pressupõe a existência de reajuste geral da remuneração. Assim, a mera reestruturação de carreira ou reajuste setorial, como o ocorrido na espécie, afasta a necessidade de revisão automática dos valores da gratificação, consoante o seguinte precedente: "ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE COM BASE NO MAIOR PERCENTUAL DE FORMA GERAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…)" (AP n.º 0560807-18.2017.8.05.0001, Rel.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 11/03/2025). Ademais, os pedidos encontram óbice na Súmula Vinculante nº 37 - STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 984, de repercussão geral (RE 976.610/BA), que tratou, especificamente, da reestruturação da carreira dos militares do Estado da Bahia. Portanto, diante do caráter vinculante das decisões proferidas nos IRDRs n.ºs 02 e 09, desta Corte de Justiça, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, inexistindo amparo legal para a majoração remuneratória pretendida pelo Recorrente. Por fim, impende registrar que, quando o processo é julgado antes da formação do contraditório no primeiro grau, não se fixa verba honorária em desfavor da parte autora, ante a ausência de citação do réu. Ocorre que, interposto Apelo e inexistindo retratação pelo Juízo singular, opera-se a citação da parte ré, para integrar a lide e apresentar contrarrazões, nos exatos termos do art. 332, §4º, do CPC. No caso concreto, apresentada a resposta pelo Estado da Bahia, perfectibilizou-se a triangularização da relação processual, tornando-se imperativa a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Ente Público. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença de improcedência, em aplicação obrigatória às Teses dos IRDRs n.ºs 2 e 9, bem como condeno os Suplicantes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais estabeleço, por equidade, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Codex, suspendendo-se a exigibilidade, por serem beneficiários da gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos fólios ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I.C. Salvador, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator

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