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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Raimundo Rodrigues da Cruz em face de Banco BMG S/A, lastreado no título executivo judicial formado nos presentes autos. Durante o trâmite processual executivo, foram deferidos e implementados os atos expropriatórios e satisfativos cabíveis, restando formalizada a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para levantamento integral do crédito exequendo em favor do credor, bem como para liberação do saldo excedente em prol do devedor, consoante certidões e expedientes de mov. 125.1, 154.1, 164.1 e 181.1. As custas incidentais pertinentes foram recolhidas (mov. 177). Instadas as partes para manifestação sobre o prosseguimento da demanda (mov. 182.1), a parte exequente expressamente renunciou ao prazo recursal/manifestação (mov. 187.0) e a parte executada manteve-se silente, operando-se o decurso de prazo (mov. 188.0), evidenciando a quitação total e definitiva da dívida. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação exequenda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais satisfeitas na forma da lei. Sem novos honorários advocatícios nesta fase de encerramento. Preclusa a faculdade recursal ou certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às devidas anotações no sistema processual e dê-se a baixa definitiva dos autos, arquivando-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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